No dia 13 de março de 2019, foi Editada a Medida Provisória nº 876 (MP nº 876), que estabelece o arquivamento automático dos atos constitutivos de todas as sociedades sujeitas a registro nas Juntas Comerciais, com exceção das sociedades anônimas, consórcios e grupos de sociedades, caso os seguintes requisitos sejam cumpridos: (i) aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e (ii) utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.   

Outra novidade que a MP nº 876 traz é referente à análise dos documentos submetidos às Juntas Comerciais para a constituição das sociedades, que será realizada posteriormente ao respectivo arquivamento automático em um prazo de dois dias úteis contados da data de seu recebimento. Contudo, caso seja identificado vício insanável, o arquivamento será cancelado. Do contrário, o processo segue o curso normal como atualmente existente para correção do vício, sem que haja qualquer prejuízo à concessão automática do registro.     

Os pedidos de arquivamento (i) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, (ii) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis, e (iii) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupos de sociedades serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

Além disso, não será mais necessária a autenticação dos documentos levados a arquivamento sempre que o advogado ou contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.