O INPI apresentou esclarecimentos quanto aos novos códigos de despachos de patentes 6.6.2 (Exigência formal – acesso ao patrimônio genético) e 6.6.3 (Exigência formal – listagem de sequências), publicados na Revista da Propriedade Industrial número 2511.

A concessão de pedidos de patentes obtidos a partir de acesso ao Patrimônio Genético Nacional (PG) ou ao Conhecimento Tradicional Associado (CTA) está condicionada ao cadastramento ou autorização de acesso obtida junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) (Lei nº 13.123/2015, Artigo 47).

Os novos códigos de despachos 6.6.2 (Exigência formal – acesso ao patrimônio genético) e 6.6.3 (Exigência formal – listagem de sequências) foram criados para substituir as exigências sobre acesso ao PG e apresentação de Listagem de Sequência Biológica, anteriormente compreendidas no código de despacho 6.6 ("outras exigências"), que tem por base o Artigo 34 da LPI. As exigências com código de despacho 6.6.2 e 6.6.3 não serão publicadas de forma automática, como foi feito na publicação do despacho de exigência 6.6.1.

Em casos específicos, uma nova exigência sobre acesso ao PG poderá ser emitida, utilizando o código de despacho 6.6.2, independente do pedido já ter recebido uma exigência desta natureza anteriormente (despacho 6.6 ou 6.6.1), como por exemplo: em casos de resposta em que houve acesso ao patrimônio genético, mas este acesso ainda está em fase de regularização junto ao CGEN; no ato do depósito foi informado que houve acesso, entretanto não apresentou o número de cadastro ou de autorização de acesso obtida junto ao CGEN; pedidos que foram depositados em papel e, no ato do depósito, não foi informado se houve ou não acesso ao patrimônio genético. A resposta ao 6.6.2 e ao 6.6.3 é obrigatória (no prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação), sob pena de arquivamento do pedido.

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