Em 19 de fevereiro de 2019, a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") editou a Deliberação CVM nº 809, trazendo inovações para a realização de ofertas públicas no Brasil.

A determinação tem caráter experimental, mas pretende incentivar o mercado de ofertas públicas ao proporcionar um procedimento de registro de oferta pública mais atrativo, permitindo que tais registros tenham caráter confidencial. Isto é, a autarquia estabeleceu a possibilidade de a análise das informações relativas à atividade empresarial, as quais constam no pedido de registro, ser realizada de forma reservada, de forma facultativa à companhia e seus assessores.

Cabe ressaltar que a referida determinação vem sendo adotada em outros países, como os Estados Unidos da América. E devido ao sucesso da experiência, a ação que antes era permitida apenas para as companhias consideradas de crescimento emergente, foi estendida para todas as demais companhias, em 2017.

A autarquia também determinou o afastamento da proibição de concessão de registros nos 16 dias antecedentes à divulgação de informações financeiras das companhias. A proibição, então existente, criava as chamadas janelas de mercado e impediam que as ofertas acontecessem em 64 dias durante todo ano. A medida será aplicável a todos os valores mobiliários ofertados seguindo o rito da Instrução CVM nº 400.

Ademais, os Ofícios-Circulares nºs 01/2019/CVM/SRE e 02/2019/CVM/SEP trouxeram algumas orientações aos participantes para implementação das mudanças, quais sejam: (i) a instituição intermediária e o emissor deverão sinalizar o caráter reservado do pleito no "Protocolo Digital de Documentos", bem como na petição inicial e apresentar a declaração do emissor com a justificativa; (ii) a comunicação imediata ao mercado quanto à quebra do sigilo será de responsabilidade do emissor, do ofertante e do intermediário líder; (iii) o emissor deverá cooperar com o caráter sigiloso das informações que subsidiarão a oferta de distribuição; e (iv) o emissor e o intermediário líder deverão observar seu deveres de responsabilidade referente às informações prestadas, bem como garantir sua veracidade, consistência, qualidade e suficiência.

De acordo com Antonio Berwanger, superintendente da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado, "O objetivo da CVM é verificar, empiricamente, os impactos da proposta, observando se os procedimentos estão adequados para sua implementação definitiva, dentro do processo de revisão do regime de ofertas públicas atualmente em curso na Autarquia".

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- Ricardo Stuber

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