Comércio Internacional

Foi publicada no dia 28 de dezembro de 2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.861, sobre importação por conta e ordem e importação por encomenda.

A importação por conta e ordem consiste na contratação, pelo adquirente final da mercadoria, de um importador por conta e ordem para promover o serviço de despacho aduaneiro da mercadoria a ser importada. Nessa modalidade, o importador é mero prestador de serviços de desembaraço aduaneiro e o adquirente final realiza a compra da mercadoria diretamente do exportador, em seu nome e com recursos próprios.

Já na importação por encomenda, o importador promove o desembaraço aduaneiro e adquire do exportador, em seu nome e com recursos próprios, mercadoria destinada a um encomendante predeterminado. Nessa modalidade, o importador revende a mercadoria importada ao encomendante.

Nos dois casos, a operação deve ser devidamente comunicada à Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da vinculação do CNPJ do importador e adquirente final no registro da Declaração de Importação e anexação de cópia do contrato entre as partes, entre outros requisitos. 

A nova IN substitui a IN nº 225/2002, sobre importação por conta e ordem, e a IN nº 634/2006, sobre importação por encomenda, e visa trazer mais esclarecimentos sobre o conceito de cada modalidade de importação, bem como os procedimentos para emissão de nota fiscal e escrituração contábil de cada uma das operações. 

Os requisitos impostos para a importação por conta e ordem e importação por encomenda são estritamente controlados pela RFB, a fim de evitar importações fraudulentas no país, e o descumprimento dos requisitos exigidos pode ensejar severas penalidades, notadamente em caso de ocultação do real adquirente (por exemplo, quando a mercadoria foi, de fato, importada para um encomendante mas este não foi devidamente declarado à RFB) e interposição fraudulenta de terceiros.

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Foi publicada no dia 28 de dezembro de 2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.861, sobre importação por conta e ordem e importação por encomenda.

A importação por conta e ordem consiste na contratação, pelo adquirente final da mercadoria, de um importador por conta e ordem para promover o serviço de despacho aduaneiro da mercadoria a ser importada. Nessa modalidade, o importador é mero prestador de serviços de desembaraço aduaneiro e o adquirente final realiza a compra da mercadoria diretamente do exportador, em seu nome e com recursos próprios.

Já na importação por encomenda, o importador promove o desembaraço aduaneiro e adquire do exportador, em seu nome e com recursos próprios, mercadoria destinada a um encomendante predeterminado. Nessa modalidade, o importador revende a mercadoria importada ao encomendante.

Nos dois casos, a operação deve ser devidamente comunicada à Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da vinculação do CNPJ do importador e adquirente final no registro da Declaração de Importação e anexação de cópia do contrato entre as partes, entre outros requisitos. 

A nova IN substitui a IN nº 225/2002, sobre importação por conta e ordem, e a IN nº 634/2006, sobre importação por encomenda, e visa trazer mais esclarecimentos sobre o conceito de cada modalidade de importação, bem como os procedimentos para emissão de nota fiscal e escrituração contábil de cada uma das operações. 

Os requisitos impostos para a importação por conta e ordem e importação por encomenda são estritamente controlados pela RFB, a fim de evitar importações fraudulentas no país, e o descumprimento dos requisitos exigidos pode ensejar severas penalidades, notadamente em caso de ocultação do real adquirente (por exemplo, quando a mercadoria foi, de fato, importada para um encomendante mas este não foi devidamente declarado à RFB) e interposição fraudulenta de terceiros.

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