Tributário

No contexto das iniciativas de combate à erosão da base tributária e transferência de lucros para jurisdições de baixa tributação (Base Erosion and Profit Shifting ou simplesmente "BEPS") da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a Receita Federal do Brasil publicou, em maio de 2016, a Instrução Normativa nº 1.634/2016, que objetiva implementar algumas reformas quanto à transparência de beneficiários sediados no exterior, assegurando o cumprimento dos termos da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em matéria tributária, ratificada pelo Brasil em agosto de 2016.

Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 1.634/2016 determina que certos contribuintes sediados no Brasil devem indicar toda a cadeia de empresas ou entidades até o beneficiário final da entidade. De acordo com a Instrução, o último beneficiário final significa uma pessoa natural que, direta ou indiretamente, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou uma pessoa natural em nome da qual a transação é conduzida. Para esses fins, consiste em influência significativa a propriedade de mais de 25% do capital da entidade. Também pode ser caracterizada caso a pessoa natural influencie a eleição da direção da entidade, mesmo sem controlá-la.

As sociedades localizadas no exterior têm um prazo de 90 dias após o registro no CNPJ para indicar o beneficiário final. Desde 01/07/2017, as sociedades que solicitarem o registro do CNPJ têm o dever de indicar seu beneficiário final. As entidades registadas antes de 01/07/2017 deverão informar até dezembro de 2018 a existência (ou, em certos casos, a falta) de um beneficiário final. Atualmente, para qualquer alteração perante a junta comercial, a sociedade já deve indicar seu beneficiário final.

Caso a entidade não forneça as informações exigidas, o CNPJ do sócio estrangeiro poderá ser suspenso, o que impediria a remessa de dividendos, juros sobre o capital próprio ou eventuais alterações societárias e de Banco Central. Observe que, a depender dos motivos que levaram a Receita Federal do Brasil a suspender o CNPJ da empresa à luz do acima mencionado, existem bons argumentos para discutir no judiciário essa suspensão.

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