Conforme o art. 1º, §1ª do Anexo II da Resolução CNSP nº 330/2015, alguns atos societários dependem de prévia aprovação da Susep antes de serem efetivamente modificados. O objetivo da Susep é analisar se as entidades supervisionadas atenderam os requisitos normativos.

Estão sujeitos à consulta prévia as seguradoras, resseguradoras locais e admitidas, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e corretoras de resseguro.

Algumas outras informações devem ser apresentadas à Susep no momento da consulta prévia, como:

Requerimento dirigido à coordenação geral responsável por registros e autorizações, contendo a relação dos documentos anexados, assinado por administrador da corretora de resseguros cuja representatividade seja reconhecida pelo contrato social ou estatuto social;

  1. Declaração referida no art. 4.º do Anexo II da Resolução CNSP n.º 330, de 2015, firmada pelo eleito ou indicado, conforme modelo divulgado pela Susep;
  2. Autorização referida na alínea "b" do inciso IX do art. 23 do Anexo I da Resolução CNSP n.º 330, de 2015, firmada pelo eleito ou indicado, conforme modelo divulgado pela Susep;
  3. Declaração justificada e firmada pela corretora de resseguros de que o eleito ou indicado preenche o requisito de capacitação técnica de que trata o art. 5.º do Anexo II da Resolução CNSP n.º 330, de 2015;
  4. Formulário cadastral, conforme modelo divulgado pela Susep;
  5. Certidão de Antecedentes Criminais.

Somente após a aprovação é que o ato societário poderá ser performado e registrado na Junta Comercial pelo supervisionado.

Para qualquer auxilio ou informação, nosso time conta com especialistas para atender assuntos regulatórios do mercado de (res)seguros.

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