Área do Direito: Financeiro e Econômico

Resumo: O financiamento à infraestrutura a partir do project finance é uma realidade no Brasil há décadas. A falta de normas específicas sobre o assunto, entretanto, dá margem a incertezas para os participantes dessas transações e, em especial, para a figura do "agente", que exerce papel central na condução e organização do project finance. Após estudo do conjunto normativo brasileiro, este artigo conclui que um agente pode ser validamente indicado por um conjunto de credores para representá-los em operações de project finance e para a administração de garantias e covenants comuns a esses financiamentos. Também se concluiu que, das atividades do agente, podem emergir formas de ingerência judicial sobre os tomadores de empréstimos, comunicando responsabilidades pelo controle dos projetos financiados.

Palavras-chave: Project finance - Empréstimo sindicalizado - Agente - Garantias - Poder de controle

Abstract: During the past few decades, project finance arrangements have been widely used in infrastructure projects in Brazil. However, the lack of specific rules regarding the subject creates legal uncertainty for the parties involved, particularly in relation to the "agent", who plays a central role in the organization of the project finance operation. After analyzing the Brazilian legal system, this article concludes that an agent can be validly appointed by a group of lenders to represent them in project finance transactions and to manage the guarantees and covenants related to such transactions. This article also concludes that the agent's activities may result in legal liability for the lenders for contingencies of the financed projects.

Keywords: Project finance - Syndicated credit agreement - Agent - Guarantees - Control

Sumário:

1.Introdução - 3Project finance

Este trabalho tem por objetivo a compreensão do papel desempenhado pelo agente em operações de financiamento à infraestrutura por meio do modelo de project finance, bem como a análise do conjunto de direitos e deveres aplicável e esse agente.

Antes, porém, é preciso entender o modelo sobre o qual se funda o project finance, ou seja, o modelo de empréstimos diretamente sindicalizados. Por essa razão, o presente estudo cinde-se em três etapas: (i) funcionamento e regime jurídico do empréstimo diretamente sindicalizado e da atividade do agente; (ii) funcionamento, regime jurídico e peculiaridades do project finance em relação ao empréstimo sindicalizado comum; e (iii) funções e responsabilidades do agente no project finance.

Na primeira parte, serão delineadas as características essenciais aos empréstimos diretamente sindicalizados e a participação do agente em tais empréstimos. A seguir, essa estrutura de financiamento será analisada à luz do direito brasileiro, identificando-se o regime jurídico aplicável e eventuais dificuldades advindas da falta de regras específicas. Na segunda parte, será estudado o funcionamento do project finance, com destaque a suas diferenças em relação ao empréstimo sindicalizado comum. Essas conclusões levarão a um exame próprio das atividades do agente no project finance, que constitui a terceira e última parte do trabalho.

O empréstimo diretamente sindicalizado funda-se na associação entre dois ou mais bancos sob a coordenação de uma instituição financeira "agente" para a concessão de empréstimos a um determinado tomador. Esse modelo é tipicamente utilizado quando uma empresa tomadora demanda volumes expressivos de capital para a satisfação de suas necessidades, tornando a divisão dos riscos de crédito necessária ou pelo menos útil aos financiadores envolvidos.

Essas operações tendem a seguir um percurso ditado pela prática jurídica anglo-saxônica. De início, a empresa interessada na obtenção de capital contata um banco como seu mandatário para que este negocie a formação de um "sindicato" de mutuantes. O banco mandatário1 atua até a formação do sindicato e assinatura do contrato de abertura de crédito. Superada essa etapa preliminar, os bancos designam um agente, que centralizará o trabalho administrativo de organização do empréstimo.2

As funções do agente incluem: (i) recebimento e repasse de recursos dos bancos credores ao tomador e vice-versa; (ii) verificação do integral atendimento das condições determinadas pelos credores para o desembolso dos créditos3 (como o registro do empréstimo junto ao Banco Central do Brasil, em caso de mútuo envolvendo entidade situada no país a empresa estrangeira); (iii) recebimento de notificações do tomador em nome dos credores; (iv) cálculo de taxas de juros em caso de mútuos sujeitos a taxas flutuantes; (v) análise periódica de informações contábeis e demonstrações financeiras exigidas pelos credores e fornecidas pelo tomador; (vi) declaração de vencimento antecipado,4 caso o devedor incorra em eventos de inadimplemento (events of default) previstos no contrato de abertura de crédito;5 e (vii) representação dos credores em contratos de garantia, desde sua constituição e até o término de sua vigência.

Em regra, o agente é apenas representante dos bancos, não podendo ser processado pelo mutuário em caso de inadimplemento de algum dos credores. Um inconveniente dessa estrutura aos bancos credores é que o desembolso dos credores ao agente para posterior repasse aos mutuários não desonera esses mutuantes no caso de o agente tornar-se insolvente após o recebimento dos valores e antes de repassá-los ao tomador. 6 Por outro lado, se o tomador transferir recursos a agente que se torne insolvente antes da distribuição aos financiadores, sua dívida estará quitada.

Compreendido o funcionamento do empréstimo sindicalizado, cabe verificar sua licitude e regimento jurídico no Brasil. Ressalva-se, entretanto, que as observações destacadas neste item restringem-se a operações regidas pelo direito nacional, o que na prática deve excluir sindicatos de bancos estrangeiros, tendentes a optar pela aplicação das normas de seus países de situação, pela lei inglesa ou pela lei de Nova Iorque.7

Ao delimitar o contrato de sociedade, o Código Civil (LGL\2002\400) dispõe:

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

O empréstimo sindicalizado cumpre os requisitos do contrato de sociedade, uma vez que há emprego de recursos em comum administrados pelo agente com objetivo de obtenção de lucro a ser repartido entre os bancos.8

Há entendimento no sentido de se tratar o empréstimo sindicalizado de sociedade em conta de participação, pois o agente vale-se da própria personalidade jurídica para conduzir suas funções (os negócios sociais), dispensando a personalidade jurídica da sociedade.9 Entretanto, na sociedade em conta de participação, a responsabilidade perante terceiros é, de modo geral, exclusiva do sócio ostensivo, sendo os demais sócios obrigados, tão somente, perante o sócio ostensivo.10 Já no sindicato dos bancos, cada participante tem sua obrigação autônoma de pagamento ao mutuário.

Por esse motivo, é mais acertado o entendimento de que o sindicato configura uma sociedade em comum (não personificada).11 Essa sociedade é regida pelos artigos 986 a 990 do Código Civil (LGL\2002\400) e subsidiariamente pelas regras da sociedade simples.12 O conjunto normativo aplicável persiste até o eventual registro (não obrigatório) dos atos societários sob alguma das formas determinadas pelo Código Civil (LGL\2002\400), o qual nunca ocorrerá nos empréstimos diretamente sindicalizados. A ausência de arquivamento ou registro de contrato social não torna a sociedade irregular, mas a enquadra dentro do tipo societário trazido pelo Código Civil de 2002, o da sociedade em comum.13

O agente atua como administrador da sociedade em comum, praticando um complexo de atividades para a condução dos interesses econômicos dos sócios-credores. Isso significa que sua substituição dependerá de deliberação unânime de todos os sócios.14 Essa substituição deve ser condicionada à designação de um novo agente, de modo a evitar lacunas na condução dos negócios sociais. A complexidade documental inerente a essa troca pode ser maior ou menor a depender dos contratos e das garantias que tenham de ser aditados ou cedidos para refletirem a mudança de agente.

A condição de administrador do agente parece estranha à primeira vista, dado que a sociedade em comum é regida subsidiariamente pelas regras da sociedade simples e estas fazem referência ao administrador como pessoa natural.15 Porém, os artigos que regulam a sociedade em comum não restringem a possibilidade de os sócios serem pessoas jurídicas e ainda permitem que qualquer sócio pratique atos de gestão.16-17

Cabe ao administrador, além, é claro, dos deveres de diligência, prestar contas aos demais sócios e apresentar anualmente documentação de resultados (artigo 1.020 do Código Civil (LGL\2002\400)). Já a responsabilidade do agente perante terceiros atenderá às normas do mandato, por escrito ou tácito, como determina o artigo 1.011, § 2º, do Código Civil (LGL\2002\400). Essas regras vinculam o mandante às obrigações contraídas e negócios estipulados pelo mandatário, mas também obrigam o mandatário a indenizar prejuízos causados por culpa ou excesso de poderes. É recomendável, portanto, uma delimitação clara dos limites de representação do agente em relação ao sindicato (através, por exemplo, da inclusão de cláusulas específicas no contrato de crédito ou de um "contrato de agente", agency contract na prática anglo-saxônica).18

Importante que não se confunda o papel do agente enquanto mandatário com a figura do comissário, prevista nos artigos 693 a 709 do Código Civil (LGL\2002\400). Duas são as diferenças essenciais. Em primeiro, o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou venda de bens. Já o mandato, engloba maior espectro de finalidades, como a administração de negócios do mandante (no caso, o sindicato de bancos).19

Em segundo, está o fato de que o mandatário age por conta e em nome alheio, enquanto o comissário age sempre em nome próprio, mas por conta de outrem.20 São contratos com causas distintas, que não se confundem.21 O comissário nem mesmo precisa expor o nome do comitente em contrato celebrado com terceiros, podendo o acordo de comissão inclusive proibir essa exposição.22 A responsabilidade do agente perante terceiros se rege pelas regras de mandato, porque o agente atua em nome alheio (dos credores). Ainda quando o agente atua na celebração de contratos de garantia, ele o faz enquanto representante dos credores do sindicato, como detalhado adiante.

Footnotes

1 O banco mandatário é comumente designado lead manager.

2 WOOD, Philip R. International Loans, Bonds and Securities Regulation. Londres: Editora Sweet & Maxwell, 1995. p. 90-93.

3 Usualmente denominadas "condições precedentes" e por vezes listadas em documento próprio conhecido como Conditions Precedent Checklist, ou apenas CP Checklist.

4 Frequentemente, a competência para a declaração de vencimento antecipado é atribuída ao agente apenas depois de deliberação dos bancos credores e aprovação do vencimento por quórum mínimo definido no contrato de crédito.

5 WOOD, Philip R. International Loans, Bonds and Securities Regulation. Londres: Sweet & Maxwell, 1995. p. 99-100.

6 WOOD, Philip R. Op. cit., p. 100.

7 Sobre essa escolha de lei aplicável, Lee Buchheit afirma que a opção pela lei inglesa e do estado de Nova Iorque tem relação com a jurisprudência desses grandes centros financeiros, que tende a favorecer a execução dos contratos financeiros conforme acordados (pacta sunt servanda), oferecendo maior previsibilidade e segurança aos credores financeiros (BUCHHEIT, Lee. How to Negotiate Eurocurrency Loan Agreements. Londres: Euromoney, 1995).

8 SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito bancário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 338.

9 FILHO, Oscar B. Regime Jurídico das Sociedades de Investimento. São Paulo: Max Limonad, 1956. p. 38.

10 Código Civil: Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

11 SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito bancário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 339.

12 Este tipo societário envolve regime severo de responsabilidade, impondo-se a responsabilidade solidária dos sócios perante terceiros pelas dívidas sociais remanescentes após a excussão dos bens da sociedade (WALD, Arnold. Comentários ao Novo Código Civil: Livro II: Do Direito da Empresa. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. XIV. p. 95).

13 KALANSKY, Daniel. A sociedade em comum: um novo tipo societário. In: NOVAES, Erasmo Valladão Azevedo e. Direito societário contemporâneo I. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 514. Para opinião em contrário: FONSECA, Priscila M.P. C.; e SZTAJN, Rachel. Código Civil comentado. . Álvaro V. Azevedo (Coord.). São Paulo: Atlas, 2008. v. XI: Direito de empresa, p. 161.

14 Conforme o artigo 999 do Código Civil, as modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997 (entre as quais as pessoas incumbidas da administração social), dependem do consentimento de todos os sócios.

15 Código Civil: Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: [...] VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; [...].

16 Código Civil: Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

17 Mesmo que se entendesse haver alguma obstrução ao administrador pessoa jurídica, não haveria óbice jurídico, ao menos, à indicação dos administradores do agente para o cargo.

18 WOOD, Philip R. International Loans, Bonds and Securities Regulation. Londres: Sweet & Maxwell, 1995. p. 100.

19 TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Sálvio de F. (Coord.). Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008. v. X. p. 225.

20 Código Civil: Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

21 "Entre o comitente e o comissário existem os mesmos direitos e obrigações que entre o mandante e o mandatário, o que aliás não quer dizer que mandato e comissão sejam a mesma coisa. A comissão, nos seus elementos internos, oferece esta peculiaridade, mas, no seu complexo, apresenta-se de forma autônoma" (MENDONÇA, J. X. Carvalho. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960. v. VI. p. 292).

22 TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Sálvio de F. (Coord.). Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008. v. X. p. 210.

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