No dia 24/04/2018 foi publicado acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Nº 1.221.170 - PR, julgado pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos (devendo, portanto, produzir efeito em todos os processos em curso sobre o tema), que trouxe importante definição, por parte do Poder Judiciário, a respeito do conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos das contribuições Pis e Cofins dentro da sistemática não cumulativa.

Em referido julgamento, afirmaram os Ministros que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte " A decisão representa capítulo importante na discussão da matéria, na medida em que estabelece parâmetros menos restritivos do que aqueles definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de Instruções Normativas, aproximando-se do entendimento mais recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Neste mesmo acórdão, foi decretada a ilegalidade das Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004, justamente por comprometerem a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao Pis e da Cofins, tal como definido nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Referido entendimento pode basear a reanálise da forma como as empresas atualmente lidam com a questão do aproveitamento de créditos sobre produtos e serviços utilizados em suas atividades. Esse novo precedente possibilita uma abordagem mais combativa sobre a tomada de créditos, com ou sem a adoção de medidas judiciais, a depender de cada caso concreto.

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