Acolhendo em parte pedido formulado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), a Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, suspendeu, no último dia 19 de dezembro de 2017, a eficácia erga omnes da inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/95, que regula a extração, industrialização, utilização e comercialização controlada do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco) no Brasil. O dispositivo havia sido declarado inconstitucional pelo Tribunal, de forma incidental, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.406.

Na nova decisão, a Ministra (relatora da ação) reconheceu haver perigo de dano grave e de difícil reparação à indústria em razão da abrupta paralisação das atividades, em caso de produção imediata dos efeitos da referida inconstitucionalidade, sem que antes o STF analise a possibilidade de modulação de seus efeitos. A Associação Brasileira de Expostos ao Amianto já interpôs recurso contra essa nova decisão para manter vigente em todo o território nacional o banimento da substância.

A atual suspensão da inconstitucionalidade não afeta as regiões onde há lei local proibindo atividades com asbestos. No último dia 27 de dezembro de 2017, o Estado da Bahia também aderiu a proibição da extração, comercialização e uso de asbestos crisotila, ao promulgar a Lei Estadual nº 13.830.

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