Foi publicada, em 16 de outubro de 2017, a Lei nº 6.263/2017, a qual altera o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro com objetivo de adaptá-lo às mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 157/2016.

Dentre as mudanças, destacamos a inclusão de várias atividades na lista dos serviços que podem ser tributados pelo ISS. Entre eles, destaca-se:

(i) Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. Tais atividades passarão a ser tributadas pelo ISS sob a alíquota de 5%.

(ii) Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011). Tais atividades passarão a ser tributadas pelo ISS sob a alíquota de 2%.

(iii) Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). Tais atividades passarão a ser tributadas pelo ISS sob a alíquota de 3%.

De acordo com seu artigo 2º, a Lei nº 6.263 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, ou em 90 dias após a sua publicação, o que ocorrer por último.

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