A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal de 4ª Região (TRF4), corte responsável pelo julgamento em segunda instância de incidentes cíveis da Operação Lava Jato, decidiu em 22/08/2017 que o Ministério Público Federal (MPF) não possui competência e legitimidade para assinar acordos de leniência envolvendo atos de Improbidade Administrativa isoladamente.

O processo refere-se ao bloqueio de bens da construtora Odebrecht requerido pela Advocacia-Geral da União (AGU) para garantir o ressarcimento dos cofres públicos, após decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que apontou superfaturamento de R$ 2,1 bilhões nas obras da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco.

Os bens haviam sido desbloqueados em primeira instância após a assinatura do acordo de leniência entre a empresa e o MPF. A União recorreu ao Tribunal e, em maio, o desembargador federal relator concedeu liminar reestabelecendo o bloqueio.

A decisão foi mantida pela 3ª Turma do TRF4, que entendeu que apenas a Controladoria-Geral da União (CGU) pode representar a União na conclusão de acordos de leniência, o que demandaria a análise e ratificação dos acordos celebrados pelo Ministério Público pela CGU.Assim, determinou-se a suspensão da validade do acordo firmado até que a CGU ratifique os termos do negócio.

A Lei nº 12.846/2013 ("Lei Anticorrupção") entrou em vigor em janeiro de 2014, entretanto, episódios de corrupção anteriores à sua vigência podem configurar atos de Improbidade Administrativa da Lei nº 8.429/1992, a qual pode sujeitar pessoas físicas e jurídicas a sanções civis e administrativas.

O precedente pode representar uma importante delimitação das atribuições das Autoridades Públicas sobre negociação e assinatura de acordos de leniência.

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