Com base na autorização concedida pelo Convênio ICMS nº 54/17, foi publicado no Diário Oficial de hoje (20.07.2017) o Decreto nº 62.709/17, que institui o Programa Especial de Parcelamento do ICMS no Estado de São Paulo ("PEP do ICMS") para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente, mediante aplicação dos seguintes descontos:

Número de Parcelas

Redução Multa

Redução Juros

Parcela Única

75%

60%

Até 60 Parcelas

50%

40%

Os acréscimos financeiros aplicáveis são de (i) 0,64% ao mês, no caso de liquidação em até 12 parcelas; (ii) 0,80% ao mês, no caso de liquidação de 13 a 30 parcelas; e (iii) 1% ao mês, no caso de liquidação de 31 a 60 parcelas.

Vale mencionar que, para fins de liquidação em até 60 parcelas, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

As reduções acima mencionadas serão cumulativamente aplicadas ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa ("AIIM") ainda não inscrito em dívida ativa, com os seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

  1. 70%, no caso de recolhimento em parcela única, mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
  2. 60%, no caso de recolhimento em parcela única, mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM; e
  3. 25%, nos demais casos de ICMS exigido por meio de AIIM.

A adesão ao PEP do ICMS deverá ser feita no período compreendido entre 20.07.2017 e 15.08.2017 mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br .

Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco somente poderão ser pagos em parcela única, salvo se o débito estiver inscrito e ajuizado.

Também poderão ser incluídos no PEP do ICMS:

  1. valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 não informados por meio de GIA;
  2. débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória ocorrida até 31 de dezembro de 2016, que não comportem exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício;
  3. saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado ("PPI do ICMS"), instituído pelo Decreto nº 51.960/07, rompido até 30 de janeiro de 2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
  4. saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PEP do ICMS instituído pelos Decretos nºs 58.811/12, 60.444/14 e 61.625/15, rompido até 30 de janeiro de 2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
  5. saldo remanescente de parcelamento ordinário, deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto 45.490/00; e
  6. débitos do contribuinte optante pelo Simples Nacional, desde que não informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional ("DASN") ou do PGDAS-D, ou exigidos por meio de auto de infração lavrado pelo Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC) conforme os artigos 79 e 129 da Resolução nº 94/11 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Importante ressaltar a adesão ao PEP do ICMS implica (i) confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, além de (ii) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.

O parcelamento será considerado celebrado com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado e será considerado rompido nas seguintes hipóteses:

  1. inobservância de qualquer das condições estabelecidas no Decreto, constatada a qualquer tempo;
  2. falta de pagamento de 4 ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
  3. falta de pagamento de até 3 parcelas, excetuada a primeira, após 90 dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
  4. não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
  5. declaração incorreta, na data da adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde correspondência com os débitos incluídos no parcelamento; e
  6. descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

O rompimento implica imediato cancelamento dos descontos previstos no PEP do ICMS, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação, e a consequente inscrição em dívida e ajuizamento da execução, ou prosseguimento da mesma conforme o caso.

Por fim, importante mencionar que a adesão ao PEP do ICMS não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% do valor do débito fiscal.

Ainda, o valor dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública com trânsito em julgado. Nesta hipótese, eventual saldo (i) do débito fiscal será liquidado nos termos do PEP do ICMS; e (ii) do depósito judicial em favor do contribuinte ser-lhe-á restituído.

A disciplina sobre o pagamento de débitos com créditos acumulados e do valor do imposto a ser ressarcido será futuramente regulamentada pela Secretaria da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado.

Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos necessários sobre o tema.

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