Foi publicada, no dia 09 de maio de 2016, a Portaria MJ nº 549/2016, que aprovou o regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista ("CNPI") e, no dia 10 de maio de 2016, foi publicado o Decreto Federal nº 8.750, que instituiu o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais ("CNPCT"), órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Ao CNPCT compete, por exemplo, o zelo pelo cumprimento de convenções, acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo governo brasileiro e das normas relacionadas aos direitos dos povos e das comunidade tradicionais, a coordenação e monitoramento da regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT), dentre outras atribuições.

O CNPCT será composto por quarenta e quatro membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal com direito a voz e a voto. Além disso, haverá dois convidados permanentes, com direito a voz. Ressalte-se que o Decreto Federal nº 8.7650 revogou o antigo diploma, Decreto de 13 de julho de 2006.

Já a Portaria MJ nº 549 definiu que o CNPI terá, dentre outras atribuições, a de monitorar, receber e encaminhar denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidade ou povo indígena, acompanhar propostas normativas e decisões administrativas e judiciais que possam afetar os direitos dos povos indígenas.

O CNPI será composto por quinze representantes do Poder Executivo Federal, todos com direito a voto; vinte e oito representantes dos povos e organizações indígenas, sendo treze com direito a voto; e dois representantes de entidades indigenistas, sem fins lucrativos, que atuem há mais de cinco anos na atenção e no apoio aos povos indígenas em nível nacional, com direito a voto.

O CNPI terá ainda seis Câmaras Temáticas, permanentes e de composição paritária, para análise de assuntos específicos e relacionados às matérias de sua competência, tais como territorialidade, proteção e gestão territorial; autodeterminação, participação social e o direito à consulta; direitos sociais e econômicos, dentre outros.

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