O Banco Central do Brasil publicou no Diário Oficial da União, em 13 de abril de 2016, a Resolução nº 4.476, de 11 de abril de 2016 ("Resolução nº 4.476"), que dispõe sobre a liquidação antecipada das debêntures de infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431 de 24 de junho de 2011, conforme alterada ("Lei 12.431").

Para fins da alíquota zero do imposto de renda, conforme previsto no inciso II do §1º do art. 1º da Lei 12.431, a liquidação antecipada das debêntures objeto de distribuição pública, previstas no §1º-A do art. 2º da referida lei, poderá ocorrer, a exclusivo critério da emissora, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(i) após transcorridos, no mínimo, 4 (quatro) anos contados da data de emissão das debêntures; e

(ii) haja previsão expressa na escritura de emissão das debêntures sobre a possibilidade de liquidação antecipada das debêntures e sobre os critérios para determinação dos valores a serem pagos aos debenturistas emrazão da referida liquidação.

Vale ressaltar que a liquidação antecipada deverá ser realizada por meio do resgate antecipado total das debêntures da mesma série, não sendo admitido o resgate antecipado parcial.

O disposto na Resolução nº 4.476 aplica-se somente às debêntures de infraestrutura emitidas entre 12 de abril de 2016 e 31 de dezembro de 2017.

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