Em 23 de julho foi publicada, no Diário Oficial do Município de São Paulo, a Lei Municipal nº 16.240/2015 que institui o Programa de Regularização de Débitos (PRD).

Poderão ser incluídos no PRD os débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o art. 15 da Lei nº 13.701/2003 (sociedades uniprofissionais – SUPs), e que foram desenquadradas desse regime.

O programa abrange tanto os débitos decorrentes de autos de infração e intimação já lavrados, inscritos ou não em dívida ativa, já objeto ou não de execuções fiscais.

O PRD também permite a inclusão de eventuais saldos de parcelamentos em andamento, desde que os débitos sejam oriundos do período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.

Além disso, o PRD traz ainda a possiblidade dos contribuintes incluírem débitos espontaneamente confessados ou declarados pelo contribuinte.

De acordo com o PRD, serão remitidos os débitos consolidados e anistiadas as infrações a eles relacionadas até o limite de R$ 1.000.000,00.

Para os valores que excederem o limite indicado acima, serão concedidos os seguintes descontos ao saldo remanescente:

(i)redução de 100% do valor dos juros de mora e de 100% da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

(ii)redução de 80% do valor dos juros de mora e de 80% da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

Os contribuintes ainda poderão proceder ao pagamento do saldo remanescente da remissão em parcela única, ou em até 120 parcelas mensais, sendo que o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.  As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 200,00.

O pedido de adesão ao PRD será formulado por requerimento ainda a ser regulamentado e poderá ser formalizado até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do aludido regulamento.

Por fim, a formalização do pedido de ingresso no PRD implica a desistência de eventuais ações judiciais, ou processos administrativos em que se discute a legitimidade das dívidas que se pretende incluir no programa de parcelamento.

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