Tributário

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 01/15: REGULAMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, em 18 de fevereiro, a Portaria Conjunta nº 01, que promoveu alterações na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09, que dispõe sobre o parcelamento de débitos em geral para com a Fazenda Nacional. As alterações em questão visaram a regulamentação do parcelamento de débitos tributários de empresas em recuperação judicial. Com a modificação, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 passa a contar com um capítulo específico sobre o parcelamento nestes casos ("Capítulo III-A - Do Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial").

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 02/15: ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA DA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, publicada em 18 de fevereiro, foram alteradas as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nºs 9/09, 12/10, 2/11, 7/13, e 13/14, que dispõem sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à PGFN e à RFB, e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/14, que regulamenta a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada de débitos no âmbito de programas de parcelamento.

No caso de indeferimento de crédito proveniente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizado para liquidar, total ou parcialmente, os débitos pagos ou parcelados, o contribuinte poderá, no prazo de trinta dias contados de sua intimação, apresentar manifestação de inconformidade contra tal indeferimento.

Não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade se o indeferimento for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração. Neste caso, se houver processo administrativo em trâmite, o contribuinte deverá dentro do prazo de trinta dias informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

IN RFB Nº 1.548/15: ALTERAÇÕES DA DISCIPLINA DO CPF

A Receita Federal publicou, em 19 de fevereiro, a Instrução Normativa RFB nº 1.548, que passa a dispor sobre o CPF e traz regras concernentes à inscrição, alteração, suspensão e cancelamento do CPF, bem como os procedimentos pertinentes. A IN RFB nº 1.548/15 revogou a IN RFB nº 1.042/10, que até então dispunha sobre o assunto.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14/15: APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS NA VENDA DE BEBIDAS POR COMERCIANTES VAREJISTAS

Em 19 de fevereiro, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 14, esclarecendo que a alíquota zero de PIS/COFINS prevista no art. 58-B da Lei nº 10.833/03, aplicável às receitas decorrentes da venda de preparações para elaboração de bebidas, águas e cerveja por comerciantes atacadistas e varejistas, aplica-se independentemente do regime de apuração das contribuições (cumulativo ou não cumulativo) adotado pela pessoa jurídica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13/15: REGIME DE TRIBUTAÇÃO NA PORTABILIDADE DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A Receita Federal trouxe esclarecimentos relacionados à tributação pelo IRRF incidente nos resgates e benefícios pagos por planos de benefícios de caráter previdenciário sob a tabela progressiva ou, por opção do contribuinte, de acordo com a tabela regressiva. A Solução de Consulta Cosit nº 13, publicada em 20 de fevereiro, esclarece que "no caso de portabilidade/migração de recursos entre planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, cujos regimes tributários no plano de origem e receptor sejam distintos devem ser observadas as seguintes regras quando do pagamento de resgates e benefícios: I - plano originário progressivo e plano receptor regressivo, aplica-se a tributação prevista para o plano receptor, computando-se o prazo de acumulação a partir da data de ingresso dos recursos no plano receptor; II - plano originário regressivo e plano receptor progressivo aplica-se o regime previsto para cada plano, de forma que a migração não irá afetar a reserva sujeita à tabela regressiva que permanecerá submetida àquele regime de tributação. As reservas dos planos devem ficar segregadas de forma a permitir a identificação das distintas regras de tributação aplicáveis aos resgates ou benefícios correspondentes a cada plano, sendo assim, para os benefícios ou resgates referentes ao plano originário deverá ser aplicada a tabela regressiva e os referentes ao plano receptor deverá ser aplicada a tabela progressiva".

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 01/15: RETENÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

A Receita Federal orientou, através da Solução de Consulta COSIT nº 01, publicada em 20 de fevereiro, que o pagamento de honorários de sucumbência efetuado por pessoa jurídica a advogado ou sociedade de advocacia está sujeito à retenção do imposto de renda e, se for o caso, da CSLL e do PIS/COFINS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 381/15: CONTABILIZAÇÃO DE RECEITAS NO LUCRO PRESUMIDO EM REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

A Receita Federal orientou, na Solução de Consulta COSIT nº 381, publicada em 23 de fevereiro, que a incorporadora ou construtora sujeita ao regime do lucro presumido, para fins de utilização do regime especial de tributação do RET, do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e das obras de construção ou reforma de estabelecimento de educação infantil, deverá manter registro destacado para a identificação da receita mensal recebida ou auferida relativa a cada empreendimento, conforme o caso.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378/15: APURAÇÃO DO PIS/COFINS

A Receita Federal publicou, em 23 de fevereiro, a Solução de Consulta COSIT nº 278, indicando que "as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS configuram valores redutores da receita bruta e devem ser contabilizadas à época dos fatos, observando o regime de competência, oferecendo à tributação a respectiva receita sobre a qual incidiram as contribuições, mediante reapuração contábil e fiscal dos exercícios pretéritos". Além disso, o Fisco afirmou que "o IPI sobre vendas não pode ser considerado despesa, ou redutor da receita bruta, visto que se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 244 do RIR/99, sendo o vendedor mero depositário do valor do IPI destacado na nota fiscal".

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 06/15: IOF EM SEGURO-GARANTIA

Foi publicada, em 24 de fevereiro, a Solução de Consulta COSIT nº 06, na qual a Receita Federal se posiciona no sentido de que a operação de seguro-garantia está sujeita à incidência do IOF, mesmo quando o seguro é contratado para garantir o cumprimento de obrigações junto a órgão ou entidade da Administração Pública, relacionadas a construção, fornecimento de bens ou prestação de serviços. Em tais casos, o Fisco considera que o tomador do seguro ("segurado") é a "pessoa jurídica ou pessoa física que assume a tarefa de construir, fornecer bens ou prestar serviços, por meio de um contrato contendo as obrigações estabelecidas", sendo esta a responsável pelo recolhimento do imposto em questão. No entanto, a Receita Federal ressalva que "a partir de 14 de novembro de 2012, a alíquota do IOF incidente sobre operações de seguro-garantia foi reduzida a zero".

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - CARF: CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do CARF, divulgou relevante precedente que trata do conceito de "insumos" para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS. O Acórdão nº 9303-003.069 chama atenção por afastar a pretensão da Receita Federal de aplicar critérios típicos de IPI para definição do conceito de "insumo" no âmbito do PIS/COFINS, ao mesmo tempo que rejeita a tentativa de aplicar parâmetros extraídos da legislação do IRPJ, notadamente a equiparação de "insumo" a "despesa necessária". A CSRF entendeu que deve ser buscada na legislação do PIS/COFINS os parâmetros de conceituação do "insumo" para fins de creditamento das contribuições.

Segundo consta da ementa do Acórdão nº 9303-003.069, insumo "deve ser entendido como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo". Sob este fundamento, a decisão reconheceu o direito a crédito inclusive sobre gastos "relativos à produção de matéria-prima usada na fabricação do produto", que foram chamados de "insumos dos insumos".

CARF: POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA MEDIANTE COMPENSAÇÃO

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) divulgou o Acórdão nº 3402-002.530, que traz o entendimento de que a apresentação de Declaração de Compensação equivale ao pagamento do débito para fins de caracterização de denúncia espontânea. Assim, "se o contribuinte envia Declaração de Compensação posteriormente ao vencimento e anteriormente à transmissão da DCTF, deverá ser afastada a multa de mora, pois está caracterizada a denúncia espontânea".

A orientação dessa decisão, contudo, está longe de ser pacífica no âmbito do Conselho.

CONVÊNIOS ICMS CONFAZ: AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS INCENTIVADOS

No dia 3 de fevereiro, foram publicados os Convênios ICMS nº 3, 4, 5 e 6, que autorizam, ou alteram, outros Convênio que autorizam o Distrito Federal e os Estados do Maranhão, Tocantins, Mato Grosso e Paraná a dispensar ou reduzir penalidades e acréscimos legais em programas de parcelamento de débitos fiscais de ICMS.

ICMS SP: ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS

Foram publicados, em 30 de janeiro, diversos decretos estaduais que alteram dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP – Decreto Estadual nº 45.490/00), alguns dos quais destacamos adiante:

  • Decreto Estadual nº 61.083/15: inclui a atividade de fabricação de componentes eletrônicos no rol de atividades e contribuintes abrangidos pelo dispositivo que prevê (i) a suspensão do lançamento do imposto na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado e (ii) o creditamento integral do imposto na aquisição interna de bens destinados ao ativo;
  • Decreto Estadual nº 61.084/15: disciplina obrigações fiscais acessórias, quais sejam: Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Cupom Fiscal, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). Também acresceu o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e) e o Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) ao rol de documentos fiscais a serem emitidos pelas empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
  • Decreto Estadual nº 61.085/15: exclui os produtos classificados sob a NCM 2713 e 2715.00.00 (betume de petróleo e misturas betuminosas à base de asfalto) do regime de substituição tributária do ICMS e afasta a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes destes produtos promovidas por refinarias de petróleo;
  • Decreto Estadual nº 61.089/15: altera normas relativas à aplicação da isenção do ICMS para medicamentos não registrados pela ANVISA;
  • Decreto Estadual nº 61.090/15: altera normas relativas à aplicação da isenção do ICMS para farmácia integrante do programa "farmácia popular do Brasil";
  • Decreto Estadual nº 61.091/15: exclui a mercadoria "condensador elétrico, fixo, variável ou ajustável, classificado no código 8532 da NCM, exceto o destinado à construção civil" do regime de substituição tributária do ICMS;
  • Decreto Estadual nº 61.092/15: inclui no regime de substituição tributária a partir de 01/04/15 as câmeras de televisão e suas partes, enquadradas no código de NCM 8525.80.19;
  • Decreto Estadual nº 61.093/15: inclui no regime de substituição tributária a barra de cereais classificada no NCM 1704.90.90 e as barra de cereais contendo cacau classificada no NCM 1806.31.20 e 1806.32.20, bem como preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas (NCM's 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00);
  • Decreto Estadual nº 61.094/15: inclui a atividade de operadora de televisão por assinatura por satélite no rol de atividades e contribuintes abrangidos pelo dispositivo que prevê (i) a suspensão do lançamento do imposto na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado e (ii) o creditamento integral do imposto na aquisição interna de bens destinados ao ativo;
  • Decreto Estadual nº 61.095/15: inclui a atividade de fabricação de alimentos para animais no rol de atividades e contribuintes abrangidos pelo dispositivo que prevê (i) a suspensão do lançamento do imposto na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado e (ii) o creditamento integral do imposto na aquisição interna de bens destinados ao ativo;
  • Decreto Estadual nº 61.097/15: internaliza no Estado de São Paulo os benefícios constantes do Convênio ICMS nº 133/08, que autoriza a isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

ICMS RJ: DEFINIÇÃO DE PRODUTO ELETRODOMÉSTICO E ELETROELETRÔNICO PARA FINS DE CRÉDITO PRESUMIDO

A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) publicou em 19 de fevereiro o Parecer Normativo SEFAZ nº 02, tratando da definição de eletrodomésticos e eletroeletrônicos para fins de aplicação do crédito presumido de ICMS de que trata o art. 1º do Decreto estadual nº 42.649/10. O parecer normativo definiu que (i) eletrodoméstico é todo produto que utilize corrente elétrica para o seu funcionamento; (ii) eletroeletrônico é todo produto que, além de utilizar corrente elétrica, tenha seu funcionamento controlado por circuitos eletrônicos; e (iii) de uso doméstico, todo equipamento projetado para o uso em residências, ainda que possa, eventualmente, ser utilizado em ambiente não residencial.

MUNICÍPIO DO RJ: REGULAMENTAÇÃO DO INCENTIVO DE ISS PARA A PRODUÇÃO CULTURAL

No dia 2 de fevereiro, foi publicada no Município do Rio de Janeiro a Resolução nº 301, tratando do incentivo fiscal de ISS em benefício da Produção Cultural, instituído pela Lei municipal nº 5.553/13 e regulamentado pelo Decreto municipal nº 37.031/13. A Resolução nº 301/15 trata da Comissão Carioca de Promoção Cultural (CCPC), responsável por aprovar os projetos culturais sujeitos ao benefício, das obras resultantes dos projetos culturais beneficiados, bem como da apresentação da prestação de contas pelo Produtor Cultural.

Societário / M&A

CVM DIVULGA OFÍCIO COM ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELAS COMPANHIAS ABERTAS, ESTRANGEIRAS E INCENTIVADAS

A Superintendência de Relações com Empresas da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") divulgou, em 26.02.2015, o Ofício-Circular CVM/SEP/Nº02/2015 ("Ofício"), contendo orientações acerca da prestação de informações periódicas e eventuais e da realização de determinadas operações pelos emissores.

O Ofício é disponibilizado a cada ano com novas orientações baseadas em situações vividas pelas companhias e em novas interpretações e decisões proferidas pela Autarquia. Neste ano, além das alterações realizadas ao longo do documento, foram acrescentados novos capítulos que tratam de: (i) orientações gerais para companhias incentivadas; (ii) informações sobre a atuação preventiva da CVM por meio do plano de supervisão baseado em risco; e (iii) boas práticas a serem adotadas pelas companhias.

Dentre as diversas alterações feitas no Ofício, destacam-se algumas inclusões nas divulgações das transações realizadas com partes relacionadas. As companhias abertas registradas na Categoria A devem divulgar comunicação sobre transações entre partes relacionadas, em até 7 (sete) dias úteis a contar da ocorrência de cada transação, conforme artigo 30, inciso XXXIII, da Instrução CVM nº 480/09. Neste sentido, a SEP orienta que o termo "ocorrência" seja interpretado como: (i) a data da assinatura do contrato, se houver, que estabelece a transação ou conjunto de transações entre partes relacionadas; ou (ii) quando não houver contrato, a data da liquidação da transação ou a data de início da sua execução, o que ocorrer primeiro Também foi incluída recomendação no sentido de que transações com partes relacionadas sejam analisadas por um órgão específico, que seria responsável por avaliar as condições em que se estabelecem tais transações e para garantir que elas sejam realizadas no melhor interesse da companhia.

Com relação às boas práticas a serem adotadas pelas companhias, a SEP recomenda que a política de divulgação de informações seja elaborada de forma clara, objetiva e detalhada, e preveja controles internos adequados a cada tipo de informação a ser tratada. Além disso, é sugerido que se estabeleça critérios objetivos para a determinação do momento, da forma e dos meios de divulgação da informação, e para a identificação de casos excepcionais que justificariam a exceção à regra da imediata divulgação.

Também é recomendado que as companhias criem uma política de negociação de ações, a qual não deve representar uma mera repetição do texto da Instrução CVM nº 358, mas conter a descrição detalhada dos procedimentos e medidas efetivamente adotados pela companhia para evitar infrações à referida instrução.

O Escritório está à disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários acerca da alterações introduzidas no Ofício.

CVM COLOCA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA PÚBLICA DE NOTAS PROMISSÓRIAS

Em 05.02.2015, a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") colocou em audiência pública a minuta de instrução que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de notas promissórias ("Minuta"). O principal objetivo da iniciativa é consolidar e conferir um tratamento unitário às disposições relativas à oferta pública de distribuição desses títulos.

Com a edição da nova norma, a CVM pretende tratar das características que as notas promissórias ofertadas publicamente devem observar. Dentre as características propostas na Minuta encontram-se: (i) possibilidade de emissão de notas promissórias para distribuição pública por sociedades limitadas e também por cooperativas ligadas ao agronegócio; (ii) uniformização do prazo máximo de vencimento das notas promissórias distribuídas publicamente para 360 (trezentos e sessenta) dias, em regra; e (iii) necessidade de integralização das notas promissórias no ato de sua subscrição, à vista e em moeda corrente.

A Minuta também prevê a possibilidade de dispensa de contratação de instituição intermediária para emissores com grande exposição ao mercado, conforme definido em regra específica, que realizarem oferta pública de distribuição de nota promissória, cujo prazo de vencimento seja inferior a 90 (noventa) dias e seja destinada exclusivamente a investidores profissionais.

A CVM destaca que haverá pelo menos três procedimentos distintos para a oferta das notas promissórias, que variam de acordo com o público-alvo a ser atingido: (i) o previsto na Instrução CVM nº 400, para qualquer investidor; (ii) o procedimento de registro automático, para investidores qualificados; e (iii) o da Instrução CVM nº 476, para investidores profissionais.

O prazo para envio de sugestões e comentários com relação à Minuta se encerra no dia 06.05.2015.

CVM EMITE OFÍCIO-CIRCULAR SOBRE OBRIGATORIEDADE DO PRÉ-REGISTRO NAS OPERAÇÕES COM DEBÊNTURES NOS MERCADOS ORGANIZADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") divulgou, em 04.02.2015, o Ofício-Circular/CVM/SMI/Nº3/2015, ressaltando que o trabalho de enforcement da regra de pré-registro vem sendo acompanhado pela Autarquia.

O documento é destinado a reforçar a obrigatoriedade dos mercados organizados exigirem, em seus regulamentos, o pré-registro das condições relativas às operações de compra e venda definitiva bilateral de debêntures em mercado de balcão organizado. A CVM informa que poderá propor novas medidas de forma a aperfeiçoar a transparência desse mercado.

ANBIMA COLOCA CÓDIGO DE ATIVIDADES CONVENIADAS EM AUDIÊNCIA PÚBLICA

Em 11.02.2015, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais ("ANBIMA") colocou o Código de Atividades Conveniadas ("Código") em audiência pública para recebimento de sugestões e comentários até o dia 06.03.2015.

O documento que estabelece as regras que as instituições participantes deverão seguir quando optarem pelo procedimento simplificado de análise de ofertas públicas, passou a incluir a análise de fundos imobiliários. Essa mudança decorre de um convênio firmado entre ANBIMA e CVM para análise prévia do registro de ofertas deste produto.

O Código, além de citar os valores mobiliários e documentos exigidos, também detalhaos procedimentos que devem ser adotados na condução das ofertas.

Previdenciário

ENQUADRAMENTO NO REGIME DA CPRB ATRAVÉS DO CNAE

Recentemente foi publicada a Solução de Consulta Cosit n. 367, mediante a qual a Coordenação Geral de Tributação definiu que as empresas que exploram outro ramo de negócio, ainda que exerçam as atividades enquadradas nos CNAEs citados especificamente na Lei n. 12.546/2011, não se enquadram no regime previdenciário substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

A referida Solução de Consulta respondeu indagação de uma empresa cuja atividade principal é a edição de livro, sob o CNAE 5811-5/00, e que solicitava fosse reconhecida a sua sujeição à CPRB, conforme inciso XVI, parágrafo 3º, do art. 8º, da Lei nº 12.546/2011.

Contudo, a Receita Federal posicionou-se no sentido de que não basta a Empresa ter a sua atividade econômica principal enquadrada nos CNAEs relacionados na Lei n. 12.546/11, afirmando que, antes disso, a mesma deve pertencer ao segmento econômico indicado no respectivo inciso.

No caso concreto, fundamentado no inciso XVI, do §3º, do art. 8º, da lei 12.456/2011, afirmou que não basta o contribuinte ter como atividade principal a edição de livros, mas que este também deve pertencer ao segmento econômico jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

PROMULGADO ACORDO PREVIDENCIÁRIO ENTRE BRASIL E BÉLGICA

Foi publicado, no dia 12 de fevereiro de 2015, o Decreto n. 8.405/2015, que promulgou o Acordo de Previdência Social firmado entre Brasil e o Reino da Bélgica, de 4 de outubro de 2009.

O aludido Acordo trouxe, dentre outras disposições relevantes, o regime do deslocamento temporário disposto no art. 8º, que consiste na vinculação do segurado expatriado e aos membros da família que os acompanhem tão-somente ao regime de Previdência Social de seu país de origem (Bélgica ou Brasil), desde que tal deslocamento não exceda o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais três anos. Tal dispositivo permite que a empresa que receba segurado expatriado em caráter temporário promova a desoneração previdenciária sobre sua remuneração, reduzindo sobremaneira o custo folha de pagamento.

Nos demais casos, em que não há o deslocamento temporário, uma pessoa que exerça uma atividade profissional no território do Brasil ou Bélgica ficará, no que diz respeito a essa atividade, submetida unicamente à legislação do país em que estiver prestando serviço.

Ademais, importa destacar que, segundo o art. 27 do Acordo, não será possível requerer prestações relativas ao período em que o trabalhador esteve expatriado, enquanto o referido Acordo não estava em vigor. Por outro lado, o Acordo prevê a possibilidade de totalização do tempo de contribuição nos dois países, para que o trabalhador possa solicitar benefícios como aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez.

Por fim, no que diz respeito aos casos de deslocamento temporário, tem-se que os trabalhadores enviados à Bélgica ou Brasil antes da vigência do Acordo, serão considerados como tendo começado seus contratos de trabalho na data de entrada em vigor do Acordo, o que ocorreu em 12/02/2015, conforme disposição do Decreto n. 8.405/2015, responsável pela sua promulgação.

PUBLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL VERSÃO 2.0

Em 24 de fevereiro de 2015, foi publicada a Resolução do Comitê Gestor n. 001/2015, a qual aprovou a nova versão do Manual de Orientação do eSocial.

Com a divulgação do layout do sistema através da publicação do referido manual, o cronograma com os prazos oficiais para entrada em vigor do eSocial deve ser publicado em março, conforme informações do MTE e da RFB.

De acordo com comunicado do MTE, o cronograma exposto na Circular Caixa n. 657, de 04 de junho de 2014, deverá ser mantido. Ou seja, as empresas tributadas pelo lucro real terão seis meses para adequar seus sistemas e processos internos, e em seguida, mais seis meses para iniciar a etapa de testes de cadastro dos eventos no novo sistema de escrituração.

Com relação ao conteúdo do manual, houve poucas mudanças no layout dos eventos e tabelas, em comparação ao previsto na versão anterior, dentre as quais destacamos as seguintes: (i) a exclusão da necessidade de lançar as notas fiscais de prestadores de serviço e cooperativas; (ii) previsão para que o contribuinte faça a opção antecipada pelo eSocial, e; (iii) para o aviso prévio indenizado, há somente a indicação de recolhimento do FGTS.

Ambiental

STJ MANTÉM DECISÃO QUE RESPONSABILIZA FABRICANTE DE GARRAFAS PET POR DANOS CAUSADOS PELO DESCARTE DE SUAS EMBALAGENS

Foi publicada, em 23.02.2015, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial 684.753/PR.

O caso trata de Ação Civil Pública, ajuizada pela Associação de Defesa e Educação Ambiental (Habitat), com o propósito de condenar empresa responsável por engarrafar bebidas em embalagens de plástico a: suspender a comercialização de todos os seus produtos envasados em embalagens PET; iniciar campanha publicitária para difundir a ideia de recolher/trocar todas as embalagens conhecidas como garrafas 'PET'; iniciar o recolhimento em parques e praças, ruas, lagos, rios e onde forem encontradas estas embalagens PET utilizadas na embalagem de seus produtos; e a apresentar um cronograma para substituição deste material em sua linha de produção.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, apesar de o juízo singular reconhecer a existência do dano. O TJ-PR, no entanto, reformou a decisão ao argumento de que a responsabilidade pelo resíduo resultante é da ré e não poderia ser transferida para o governo ou para a população.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 11.06.2014, não conheceu do Recurso e manteve a decisão e condenou a empresa a recolher os vasilhames deixados pelos consumidores em ruas, córregos e qualquer outro lugar impróprio, e também a informar procedimento de recompra no rótulo dos produtos, além de aplicar 20% de sua verba publicitária em campanhas educativas.

Frente à decisão, a empresa ré opôs Embargos de Declaração, alegando que o STJ omitiu-se quanto à análise de mérito apresentado, bem como incorreu em erro material ao mencionar que a Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, qual seja, a Lei Federal n. 12.305/2010, era datada de 2002.

Nesse sentido, o STJ acolheu o ponto referente à data da edição da norma, alegando, no entanto, que tal defeito material é absolutamente irrelevante para o resultado do julgamento do recurso especial, que não preenchia os requisitos de admissibilidade quanto ao mérito da causa.

Ressalte-se que a Lei Federal n. 12.305/2010, estabeleceu a responsabilidade compartilhada, por meio da qual os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e também consumidores devem realizar o recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada. Em âmbito estadual, a Política de Resíduos Sólidos no Paraná é regulamentada desde 1999, por meio da Lei Estadual n. 12.493.

Para tanto, foi criado o sistema de logística reversa, viabilizando a participação dos demais envolvidos, a ser implementado por meio de regulamentos ou acordos setoriais e termos de compromisso entre o poder público e o setor empresarial. No caso das embalagens, já foi apresentada proposta de acordo setorial ao Ministério de Meio Ambiente e ainda se encontra sob análise.

DECRETO MUNICIPAL (RJ) N. 39.771/2015 – COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Foi publicado, em 12.02.2014, o Decreto nº 39.771/2015, que dispõe sobre medida a compensar o impacto ambiental decorrente da remoção de vegetação e de obras, no Município do Rio de Janeiro.

O Decreto traz apenas dois artigos, prevendo a possibilidade de compensação ambiental por meio de pagamento em pecúnia, revertendo o valor para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de parecer técnico, definirá os valores a título de conversão da compensação ambiental em pecúnia, submetendo à aprovação do Prefeito.

Ressalte-se que a compensação ambiental em pecúnia não prejudica as demais formas de compensação estabelecidas na Resolução SMAC n. 567/2014 e Resolução Conjunta SMAC/SMU n. 14/2009.

Segundo a Resolução n. 567/2014, a compensação poderá ser realizada por meio do plantio de mudas, prioritariamente no próprio local da remoção de vegetação. Caso o procedimento seja inviável, a Resolução traz um rol de possibilidades a fim de dar cumprimento à compensação, como, por exemplo, a prestação de serviços de manutenção e conservação de áreas verdes e arborização pública.

A Resolução Conjunta, por sua vez, trata acerca da compensação das emissões de gases de efeito estuda durante a construção de edificações, que se dará por meio do fornecimento de mudas de espécies arbóreas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

PROJETO DE LEI SOBRE BIODIVERSIDADE É APROVADO NA CÂMARA E SEGUE PARA O SENADO

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 09.02.2015, o Projeto de Lei n. 7735/14, que trata sobre acesso ao patrimônio genético de plantas e animais nativos e conhecimento tradicional.

Atualmente, o acesso ao patrimônio genético é regulado pela Medida Provisória – MP 2.186-16/2001, decretos regulamentadores e Orientações Técnicas do CGEN (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético).

Apesar de ser um importante avanço legislativo, há ainda pontos polêmicos que estão sendo discutidos por comunidades tradicionais e demais organizações interessadas, como a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Instituto Socioambiental (ISA), Conselho Nacional das Populações Extrativistas, entre outros. Discute-se, em especial, quanto à flexibilização para atuação de empresas estrangeiras, isenções, consentimento prévio das comunidades e a repartição equitativa dos benefícios.

Destacamos que, pelo novo texto aprovado, os pedidos de autorização e/ou regularização de acesso e remessa de patrimônio genético ou conhecimento tradicional ainda em tramitação deverão ser reformulados com respectivo cadastro ou autorização, conforme caso.

A regularização das atividades em desacordo com a lei, estará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso, que terá efeito suspensivo nos casos de multas aplicadas até a data da sua entrada em vigor, podendo ser reduzidas em 90% do valor, nos casos que especifica (como previsto no Decreto 5459/05).

Outra previsão questionada pelas comunidades tradicionais refere-se à repartição dos benefícios advindos do faturamento, vez que incidirá apenas sobre produtos que constem em uma lista formulada por sete ministérios, dentre eles MMA, MDIC e MCT. As comunidades, contrárias à restrição, alegam que empresas terão mais condições de influenciar na formulação da lista.

Ainda sobre a repartição dos benefícios, o novo projeto prevê que micro e pequenas empresas estarão isentas caso gerem produtos comerciais, sendo que as compensações somente serão pagas no caso de produtos finais (insumos intermediários que usem elementos da biodiversidade ou conhecimento tradicional ficarão isentos). As comunidades tradicionais dizem que as isenções limitam muito suas compensações e o setor privado argumenta que pequenas empresas não terão condições de arcar com esse pagamento, inviabilizando seus negócios.

As mudanças agradaram as farmacêuticas, pois entendem que a atual legislação dificulta a pesquisa científica e o desenvolvimento de novos produtos e patentes.

O PL n. 7735/2014 segue agora em regime de urgência para o Senado, o que significa que, se não for apreciado em 45 dias, passa a trancar a pauta de votação.

LEI PAULISTA QUE OBRIGA CONCESSIONÁRIAS A REMOVER POSTES É JULGADA INCONSTITUCIONAL

Em 13.02.2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 4925), o artigo 2º da Lei Estadual n. 12.635/2007, segundo o qual os postes de sustentação a rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e compradores de terrenos sejam removidos gratuitamente pelas concessionárias de energia elétrica.

A ADI n. 4925 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), alegando violação a dispositivos constitucionais, os quais dispõem que somente a União pode explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de energia elétrica e legislar sobre a matéria.

O ministro Teori Zavascki, relator da ADI, acolheu os argumentos da PGR e observou que a matéria não trata de postura municipal (e, no caso, o estado também não teria competência), interferindo diretamente nas condições de concessão dos serviços do setor elétrico, ao criar para as empresas que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo obrigação significativamente onerosa, a ser prestada em hipótese de conteúdo vago, quando menciona "causando transtornos ou impedimentos".

Acolhendo o voto do relator, o Plenário do STF converteu em julgamento definitivo o exame da cautelar, na qual a PGR pedia a suspensão da eficácia do dispositivo legal, decidindo, de forma unânime, que a competência para legislar sobre energia elétrica é privativa da União.

MPF EM ARARAQUARA PEDE QUE JUSTIÇA DECLARE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

O Ministério Público Federal em Araraquara requereu à Justiça Federal de São Paulo que se declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 61-A e 61-B do Novo Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/12). O pedido faz parte de recurso interposto contra sentença que se baseou na nova lei para absolver um réu acusado de causar danos ambientais em uma área de preservação permanente no município de Rincão, às margens do rio Mogi-Guaçu.

De acordo com os referidos artigos, é autorizada, em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural. Garantiu-se, também, aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, que a exigência de recomposição, somadas todas as áreas de preservação, não ultrapassará 10% da área total do imóvel, com área de até 2 módulos fiscais ou 20%, no caso de imóveis com área superior a 2 e até 4 módulos fiscais.

Sobre o caso em questão, o réu foi denunciado em 2011 por cortar árvores em um rancho, localizado à margem do rio, adquirido em setembro de 2009, sem a devida autorização e impedir ou dificultar a regeneração da mata. Em inspeção realizada em 2010 pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN), a pedido do MPF, constatou-se que, além da construção de dois imóveis, havia diversas intervenções no local, sobretudo a retirada de vegetação, o que bastaria para a configuração dos danos ambientais.

Em 16.01.2015, o juiz de primeira instância, no entanto, proferiu sentença absolutória, enquadrando a propriedade como "área rural consolidada", conceito descrito pelo Novo Código Florestal, área rural com ocupação humana anterior a 22 de julho de 2008. De acordo com a sentença, além de não haver provas de que os imóveis do rancho foram construídos após a data estipulada na legislação, sabia-se que um deles existia pelo menos desde 1997, edificado por um proprietário anterior.

Em suas razões recusais, o MPF destaca que os artigos em questão violam disposições da Constituição. Segundo o artigo 225 da Carta Magna, cabe ao Poder Público, por exemplo, vedar qualquer utilização que comprometa a integridade de áreas de preservação, um dever vinculante com força plena e inafastável. Portanto, seria inconstitucional a previsão legal que permite a manutenção de atividades em propriedade situada em área de proteção permanente.

Além disso, o MPF ressalta que, mesmo à luz do Novo Código Florestal, o réu não estaria autorizado a dar sequência às intervenções na propriedade, pois ela teria sido adquirida em data posterior a 22 de julho de 2008. Além disso, as atividades desenvolvidas no rancho não se enquadrariam entre as passíveis de manutenção em áreas rurais consolidadas, já que o local era utilizado para o lazer do réu e de sua família, de maneira esporádica e sem finalidade social ou econômica.

PRAZO PARA INSCRIÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS NO CAR EXPIRA EM MENOS DE TRÊS MESES E SUA PRORROGAÇÃO AINDA É INDEFINIDA

O Novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012) criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 01 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.

O tema foi regulamentado pelos Decretos 7830/2012, 8.235/2014 e Instrução Normativa do MMA n. 02/2014. Em 2014 iniciou-se a contagem do prazo para inscrição no CAR, que expira em maio deste ano.

Para a ministra da Agricultura, Kátia Abreu, a prorrogação do prazo não é necessária, podendo ser realizada a inscrição em dois ou três meses, a depender do caso específico. Para a ministra, o governo deve agir estrategicamente, realizando mutirões e apoiando tecnicamente os Estados, articulando-se com a agricultura familiar e com o INCRA.

Segundo a ministra, as maiores pendências estão nas pequenas propriedades rurais, onde nem sempre é fácil o acesso à informação, sendo que a maior parte dos cadastros é realizada nos maiores polos de agricultura.

A própria Ministério da Agricultura, por outro lado, publicou nota no início deste ano informando que o prazo para inscrição no CAR deve ser prorrogado por mais um ano. No mesmo sentido, vários secretários defendem junto ao governo federal a prorrogação, alegando dificuldade de cadastrarem todos os imóveis rurais de seus Estados até maio.

Portanto, a questão da prorrogação do prazo para inscrição no CAR segue indefinida. Ressalte-se que a não inscrição poderá implicar em responsabilização dos proprietários rurais, além de representar um óbice para os benefícios previstos pelo Código Florestal, como é o caso da adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental).

DECRETO ESTADUAL (MG) N. 46.711/2015 - GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Foi publicado, em 28.01.2015, o Decreto n. 46.711/2015, instituindo Força-Tarefa no Estado de Minas Gerais, com a finalidade de planejar e articular as ações setoriais a cargo do Estado voltadas ao gerenciamento dos recursos hídricos, bem como promover o levantamento e a consolidação das informações, programas e projetos relacionados ao tema, de forma a compatibilizar a demanda e a oferta do abastecimento de água potável.

O Decreto foi elaborado em razão da grave situação do abastecimento de água potável no Estado de Minas Gerais, em especial na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Seu objetivo é, dentre outros, o de formular e propor diretrizes relativas ao uso sustentável dos recursos hídricos em virtude da situação vigente no Estado, de modo a assegurar soluções ou propostas de atos governamentais.

A Força-Tarefa será composta por diversos órgãos e entidades, podendo ser convidados a integrar a organização, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, além de instituições privadas, associações e sociedade civil em geral.

Além disso, a organização deverá encaminhar ao Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação do Decreto, um relatório final e circunstanciado, contendo a descrição das atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões obtidas e as recomendações devidas.

COMUNICADO (SP): MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO FOI CONSIDERADO APTO PARA LICENCIAR

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) de São Paulo expediu comunicado, em 03.02.2015, informando que o município de Sertãozinho está apto a exercer as competências administrativas de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos classificados como de baixo impacto local, nos termos da lei estadual.

De acordo com a Lei Complementar Federal n. 140/2011, cabe ao município promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

Em São Paulo, as atividades e os empreendimentos considerados de baixo impacto local, sujeitos ao licenciamento de forma simplificada, estão previstos no item III do Anexo II da Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014. Dentre as atividades, destaca-se a construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais.

PORTARIA SEAG N. 1-R/2015 (ES) – QUEIMA CONTROLADA

Foi pulicada em 03.02.2015, a Portaria 1-R/2015, que suspende a emissão de Autorização de Queima Controlada pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), por tempo indeterminado.

De acordo com a Portaria, as autorizações já emitidas e ainda em vigência serão automaticamente revogadas, devendo, para tanto, o interessado ser comunicado. A vigência da suspensão, por sua vez, será revogada pela edição de nova norma, caso seja editada.

Pela nova Portaria, será permitida apenas a emissão de Autorização de Queima Controlada em procedimentos especiais de emissão de autorização para o emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar e em áreas com infestações de pragas e doenças em culturas agrícolas, conforme previsto no art. 2º do Decreto Estadual n. 1.402- R/2004.

APROXIMA-SE O PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Em abril de 2014, foi publicada a Resolução BACEN n. 4.327, que estabelece que instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar uma Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA).

O objetivo da norma é estabelecer uma metodologia estratégica de identificação, mitigação e controle socioambiental, visando reduzir os riscos das operações e transações financeiras.

A PRSA deverá conter princípios e diretrizes para balizar a análise das instituições sobre aspectos de natureza socioambiental, respeitando, especificamente, os princípios da relevância (grau de exposição ao risco socioambiental das atividades e das operações da instituição) e da proporcionalidade (compatibilidade da PRSA com a natureza da instituição e com a complexidade de suas atividades e de seus serviços e produtos financeiros).

De acordo com a Resolução, o prazo para as instituições financeiras aprovarem e iniciarem as ações do PRSA encerrou em 28.02.2015 (no caso das obrigadas ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital – ICAAP). Para as demais instituições, o prazo para implementação do PRSA encerra em 31.07.2015.

Ressalte-se que o descumprimento da Resolução poderá resultar na aplicação de sanções às instituições financeiras, além de prejuízos à reputação de mercado por conta de eventual publicidade negativa decorrente de impactos sociais e ambientais não observados diante da falta de uma PRSA.

Trabalhista

TST NEGA ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO A MOTORISTA QUE TAMBÉM COBRAVA PASSAGENS

Nos autos do processo RR-46-96.2011.5.09.0011, em sede de Recurso de Revista, a Oitava Turma do TST decidiu pela impertinência de pagamento de adicional por acúmulo de funções a motorista que também cobrava passagens.

O referido julgado se deu em decisão unânime, com base em diversos precedentes, na qual não se conheceu do recurso do empregado e foram mantidas as decisões de primeiro e segundo graus, que já rejeitavam as pretensões do motorista.

A intenção do empregado na ação era obter adicional por acúmulo de função por realizar atividades de motorista e cobrador de forma concomitante, sustentando que arrecadar tarifas não é função inerente à sua atividade (de motorista) e que o exercício duplo aumentaria o risco de acidentes, prejudicando também a sua saúde.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter sentença pela improcedência do pedido, observou que, segundo o artigo 456 da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho a tal respeito, presume-se "que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".

Levada a questão ao TST, a Oitava Turma manteve as decisões anteriores e a Ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, aduziu que os precedentes em casos similares são no sentido de que a função de cobrador é "plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional".

No TST, a Ministra Dora Maria da Costa também tomou como base o artigo 456, além da própria jurisprudência do Tribunal. Em diversos precedentes citados em seu voto, o entendimento é o de que as funções de motorista e cobrador são compatíveis entre si, sendo indevido o pagamento de complementação salarial em decorrência do desempenho concomitante dessas atribuições. A ministra registrou, ainda, que o caso não configurava a hipótese de alteração contratual ilícita, sobretudo porque o TRT "sequer noticia a mudança das atribuições ao longo da relação contratual".

TST INVALIDA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ SUPRESSÃO DE AVISO PRÉVIO E REDUÇÃO DE MULTA SOBRE FGTS

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou empresa a arcar com pagamento de aviso prévio e de indenização de 40% sobre o FGTS, ao julgar inválida a cláusula de convenção coletiva, conhecida como "incentivo à continuidade", que previa supressão do aviso prévio e da redução de multa rescisória sobre o FGTS, em troca da contratação do trabalhador terceirizado pela empresa que sucede a empregadora no contrato de prestação de serviços.

Em rede regional, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia entendido pela validade da norma coletiva e afastado os pedidos do ex-empregado.

Todavia, em recurso levado ao TST, com o argumento de que, tanto aviso prévio, como a multa de 40% sobre o FGTS, não são passíveis de negociação coletiva, por serem direitos consolidados do trabalhador, o ex-empregado obteve decisão favorável pela condenação da empresa.

O Ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso no TST, avaliou que os sindicatos das categorias profissional e econômica sob o pretexto de conferir maior estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de obra muitas vezes acabam por disciplinar a rescisão contratual de forma absolutamente distinta do que prevê a lei, assim suprimindo os "direitos fundamentais dos trabalhadores".

Para a Sétima Turma do TST, o Tribunal Regional, que havia declarado válida a cláusula convencional, aplicou mal o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal que trata das convenções e acordos coletivos. Segundo o Ministro Vieira de Mello, a caracterização da culpa recíproca depende da verificação da prática simultânea, por empregado e empregador, das infrações descritas nos artigos 482 e 483 da CLT.

Assim, "a despeito do reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos de produção autônoma ou heterônoma, isso não confere ampla e irrestrita liberdade às partes celebrantes para a flexibilização de direitos", concluiu o Ministro Vieira de Mello referindo-se ao processo RR-362-26.2013.5.10.0007.

TST ENTENDE QUE O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL É TAMBÉM EXIGÍVEL DOS EMPREGADOS

A Oitava Turma do TST, em julgamento de Recurso de Revista no processo RR-108500-74.2013.5.17.0013, entendeu pela legalidade de o empregador exigir de seus empregados o cumprimento do aviso prévio proporcional (Lei 12.506/11).

O caso foi proposto por empregado que, após dispensa imotivada, tencionava tornar nulo o aviso prévio proporcional de 36 dias que lhe foi exigido, sustentando que a proporcionalidade da Lei 12.506/11 somente seria oponível aos empregadores, de forma que aos empregados somente poderia ser determinado o cumprimento dos trinta dias constantes do artigo 487, inciso II, da CLT. No seu entendimento, a Lei 12.506/11, que prevê o acréscimo de três dias no aviso prévio para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, não teria o objetivo de prejudicar o empregado, e os dias acrescidos em função do tempo de serviço deviam ser indenizados, e não trabalhados.

Em julgamento de primeiro grau, o juiz rejeitou a tese do empregado, entendendo que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço não veda que o empregador possa exigir o cumprimento de todo o período – o direito seria oponível tanto aos empregadores quanto aos empregados.

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a improcedência, aplicando entendimento de que a nova legislação sobre proporcionalidade do aviso se aplica tanto para o aviso prévio indenizado como para o cumprimento da jornada de trabalho reduzida, prevista no artigo 488 da CLT.

Insatisfeito, o trabalhador recorreu novamente, levando a discussão ao TST, que, então, foi novamente rejeitado. A Ministra Relatora Dora Maria da Costa afastou a alegação de violação direta e literal do artigo 7º da Constituição, sustentando que "o inciso XXI do artigo 7º assegura o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, porém não veda que o empregador possa exigir o cumprimento de todo o período",

STJ ENTENDE QUE EMPREGADOR NÃO DEVE ARCAR COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADO POR EX-EMPREGADO

Em recente julgado nos autos da Ação Rescisória 4.721, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o antigo empregador não pode ser condenado a ressarcir os honorários de advogado contratado por ex-empregado para atuar em reclamação trabalhista.

Com a adoção dessa tese, a Seção julgou improcedente ação rescisória ajuizada por ex-empregado que pretendia rescindir decisão monocrática do ministro do STJ Fernando Gonçalves, atualmente aposentado, que afastou a condenação do antigo empregador ao ressarcimento das despesas com advogado pagas pela trabalhadora.

Na ocasião, o Ministro Fernando Gonçalves afirmou que a indenização por danos materiais era incabível porque é possível ajuizar reclamação trabalhista sem os serviços de um advogado, conforme prevê o artigo 791 da CLT.

Na ação rescisória, a trabalhadora alegou violação aos artigos 389 e 395 do CC, sustentando que, de acordo com esses dispositivos, o ex-empregador deve ressarcir todos os danos causados pelo descumprimento do contrato de trabalho, inclusive os honorários advocatícios contratados pela parte reclamante, além daqueles normalmente decorrentes da condenação imposta na sentença.

Também alegou ocorrência de erro de fato porque a decisão teria se baseado em causa de pedir diferente da apontada na ação indenizatória. A trabalhadora disse que não pediu restituição do gasto com o advogado, mas indenização pelo descumprimento do contrato de trabalho, o que a obrigou a acionar a Justiça trabalhista, tendo de contratar advogado particular.

Para embasar seu pedido, a autora da ação rescisória citou decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1.027.797, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que incluiu os honorários contratuais como parcela integrante das perdas e danos também devida pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, conforme o princípio da reparação integral.

A ação, contudo, não teve êxito e o relator da rescisória, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, recentemente, a Segunda Seção negou pedido idêntico por unanimidade de votos (AR 4.683). Segundo ele, a divergência afirmada pela trabalhadora com base no precedente da Ministra Nancy Andrighi não subsiste mais, tendo em vista a modificação de sua orientação em outro julgado da Segunda Seção (EREsp 1.155.527).

De acordo com o Ministro Sanseverino, o julgamento do EREsp 1.155.527, relatado pelo Ministro Sidnei Beneti (já aposentado), encerrou a divergência que havia sobre o tema no STJ, onde a Quarta Turma já se manifestara no sentido de que, ao apresentar sua defesa, o empregador não pratica ato ilícito sujeito a responsabilização, mas apenas exerce o direito ao contraditório.

Para a ministra, a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, ao exercer seu direito de ação ou de defesa, fica vencido: os honorários sucumbenciais. Outra razão considerada por Sanseverino para julgar a ação improcedente é a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que não admite rescisória com fundamento em suposta violação a literal disposição de lei quando a decisão que se pretende rescindir tiver se baseado em texto legal cuja interpretação era controvertida nos tribunais à época do julgamento.

Sobre o alegado erro de fato, a revisora da ação rescisória, Ministra Isabel Gallotti, afirmou que o acórdão rescindendo não destoa da jurisprudência do STJ, que entende ser inviável a análise da ação, por erro de fato, se houve controvérsia ou pronunciamento judicial nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato. A revisora observou que a tese sustentada pela autora, segundo a qual o pleito tem como causa de pedir o inadimplemento contratual do empregador, foi a mesma sustentada no recurso especial devidamente analisado pelo ministro Fernando Gonçalves, de modo que é inviável a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato.

Após a vigência da Emenda Constitucional 45/04, a competência para decidir sobre ressarcimento de honorários pagos por reclamante em ação trabalhista passou a ser da Justiça do Trabalho, conforme reconheceu a Segunda Seção do STJ no REsp 1.087.153. De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, no entanto, a questão "não se restringe às reclamações trabalhistas, sendo aplicável a todas as ações judiciais".

Imobiliário

IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CRIADA UNILATERALMENTE POR PARTE DE CONDÔMINOS

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.231.171, firmou o entendimento de não se admitir a existência de associação de moradores criada unilateralmente por parte dos condôminos de determinado empreendimento, em detrimento ao condomínio edilício regularmente constituído, em razão do flagrante prejuízo ao direito de propriedade dos demais condôminos e das regras estabelecidas em assembleia.

A decisão enaltece a norma legal, na medida em que o Código Civil atribui à instituição do condomínio edilício a administração condominial, pautada na convenção de condomínio, obrigatória para todos os titulares de direito sobre as unidades e para aqueles que tenham sua posse ou detenção.

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