No último dia 28 de agosto, foi publicada a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 470, de 27 de agosto de 2015, a qual estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais.

A resolução, primeiramente, concentra-se em regularizar os aeroportos regionais já em operação, assim definidos conforme movimentação anual de passageiros, que será efetuada mediante licenciamento ambiental corretivo, visando a emissão da Licença de Operação. Desta forma, o operador do aeroporto regional terá um prazo de 180 dias, a contar da publicação desta resolução, para solicitar a regularização do empreendimento, bem como firmar Termo de Compromisso perante o órgão ambiental competente.

A resolução também dispõe que o processo de licenciamento de aeroportos de baixo potencial de impacto será simplificado, composto apenas pelas Licenças de Instalação e Operação. Em regra, serão considerados de baixo potencial de impacto os aeroportos regionais que não estejam localizados em zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de proteção integral, e que não impliquem em corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica ou qualquer outro bioma protegido por lei específica, bem como não implique em sobreposição com áreas irregulares de pouso, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias. A ampliação de aeroportos que também não detenham estas especificações será igualmente considerada como baixo potencial de impacto ambiental.

Atividades de manutenção, como poda de vegetação que coloque em risco a operação aeroportuária, controle de plantas invasoras, limpeza e reparo de sistema de drenagem, bueiros e canais, implantação de cercas, entre outras, poderão ser autorizadas pela própria Licença de Operação emitida em caráter corretivo. Já os postos de armazenamento e abastecimento de combustíveis integrados ao aeroporto regional deverão ser licenciados por meio de procedimento separado.

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