O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu na última quarta-feira (14.10.2015), por meio de liminar, os efeitos da decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 04.08.2015, que havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, dispositivo de lei que estabelece a correção dos débitos trabalhistas pela TRD (Taxa Referencial Diária), e que havia determinando que o índice a ser utilizado para atualização dos débitos passasse a ser o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).

A liminar foi deferida pelo Ministro Dias Toffoli em Reclamação Constitucional intentada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN), o qual entendeu pela possibilidade de usurpação da competência do STF pelo TST, para decidir, como última instância, controvérsias surgidas nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho que tenham por fundamento matéria constitucional.

Por meio da decisão liminar, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão do TST e a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única), para que retornasse à aplicação da TRD como índice de correção dos débitos trabalhistas.

Tendo em vista o caráter provisório da decisão, a discussão retornará, por ocasião do julgamento da Reclamação Constitucional da FENABAN, quando a liminar poderá ser confirmada ou cassada.

Com relação aos efeitos da aplicação do IPCA durante o período de 01.07.2015 até a data da suspensão da decisão liminar, tal não foi objeto de pronunciamento por parte do STF e dependerá da análise do caso concreto de cada situação.

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