A Agência Nacional de Energia Elétrica ("Aneel") publicou, em 01.09.2015, a Resolução Normativa nº 676 ("Resolução 676"), que estabelece os requisitos necessários à outorga de autorização para exploração e alteração da capacidade instalada de centrais geradoras fotovoltaicas, bem como os procedimentos para registros de centrais geradoras fotovoltaicas com capacidade instalada reduzida em regime de produção independente ou autoprodução.

Nos casos de centrais geradoras fotovoltaicas com potência superior a 5.000 kW, o agente poderá requerer à Aneel (i) o despacho de recebimento do requerimento de outorga, mediante apresentação de determinados documentos que comprovem sua qualificação jurídica e técnica listados no Anexo I da Resolução 676, que permitirá ao interessado solicitar informações de acesso às concessionárias de distribuição ou ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, requerer as licenças e autorizações aos órgãos ambientais, e habilitar o empreendimento junto à Empresa de Pesquisa Energética – EPE com vistas à participação nos leilões; ou, então, (ii) diretamente a outorga de autorização, mediante apresentação dos referidos documentos listados no Anexo I da Resolução 676, bem como de determinados documentos que comprovam a viabilidade do projeto listados no Anexo II da Resolução 676.

A Resolução 676 prevê que, após a publicação do despacho de recebimento do requerimento de outorga, o agente pode empreender as ações necessárias à implantação do empreendimento, inclusive iniciar sua construção, por sua conta e risco. Porém, o agente somente poderá conectar o empreendimento ao sistema elétrico e iniciar sua operação em teste e comercial após a publicação do ato de outorga de autorização e a celebração dos contratos de conexão e uso da rede elétrica.

A Aneel analisará, para fins de outorga da autorização: (i) a disponibilidade de dados sobre a radiação solar local; (ii) a capacidade instalada; e (iii) o acesso às instalações de transmissão e de distribuição, constituído de conexão e uso.

A Aneel também examinará o histórico do interessado, inclusive dos componentes do grupo econômico do qual faz parte, quanto ao comportamento e penalidades acaso imputadas. Em caso de irregularidades, o processo de outorga será sobrestado e o interessado deverá sanar as irregularidades no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento da solicitação de outorga.

As outorgas de autorização terão vigência de 35 (trinta e cinco) anos.

A Resolução 676 classifica como empreendimento único, para fins de outorga de autorização, as centrais geradoras fotovoltaicas que compartilham: (i) medição elétrica para fins de contrato de conexão e comercialização de energia; (ii) sistema de controle e supervisão; ou (iii) sistemas e serviços auxiliares. No que diz respeito à implantação das centrais geradoras com potência igual ou inferior a 5.000 kW, o empreendedor deve cadastrar as informações sobre o empreendimento no sítio oficial da Aneel para fins de registro.

Para ter acesso à Resolução 676, clique aqui.

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