Keywords: Instrução CVM nº 567, companhias abertas, derivativos,

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") editou ontem a Instrução CVM nº 567 ("ICVM 567"), contendo novas regras para a negociação, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, incluindo derivativos nelas referenciados. Tal normativo revogou as Instruções CVM nº 10 de 14 de fevereiro de 1980 (''ICVM 10"), a Instrução CVM nº 390, de 8 de julho de 2003 ("ICVM 390") e o item 19.4 do Anexo A à Instrução CVM nº 552, de 9 de outubro de 2014.

De forma sumária, a ICVM567 temcomo pontos principais:

i) a exigência de que determinadas operações sejam submetidas à aprovação pela assembleia geral de acionistas;

A nova regra determinou que, em alguns casos específicos, considerando: (a) volume; (b) preço praticado, em comparação às cotações de mercado; (c) possibilidade de ingerência no controle ou na administração da companhia; e (d) determinadas contrapartes, a aprovação sobre a negociação, pela companhia, com ações de sua própria emissão, dependam de aprovação em assembleia de acionistas e não de aprovação pelo Conselho de Administração, como antigamente estipulado pela ICVM 10. Esta novidade já havia sido inserida na minuta da instrução, por meio do Edital de Audiência Pública SDM nº11/13 da CVM, submetida ao público em 30 de outubro de 2013 ("Edital").

Em compensação, para estes casos, a CVM eliminou algumas proibições que a ICVM 10 estabelecia: algumas operações fora de mercado organizado e aquisições com base em preços superiores ao de mercado e alienações com base em preços inferiores passaram a ser possíveis, desde que respeitados alguns patamares.

Vale ressaltar que, no quesito "volume" acima mencionado, houve uma importante diferença na redação final da ICVM 567, na situação de recompra de mais de 5% da espécie ou classe de ações em circulação, comparada com a redação do Edital: na redação final do artigo 3º, I da ICVM 567, ficou esclarecido que prescinde da aprovação dos acionistas, a operação de recompra de ações, se: "realizada fora de mercados organizados de valores mobiliários, envolver, ainda que por meio de diversas operações isoladas, mais de 5% de espécie ou classe de ações em circulação em menos de 18 meses".

ii) a extensão, aos derivativos referenciados em ações de emissão das companhias abertas, de determinadas restrições incidentes sobre as negociações de tais ações;

Em linha com o já proposto no Edital, houve a inclusão dos derivativos referenciados em ações de emissão das companhias na maior parte das normas previstas na ICVM 567, provocando a revogação da ICVM 390, que tratava das opções de compra e venda.

Inclusive, restou definida a inclusão dos derivativos para a verificação do limite de 10% de cada espécie ou classe de ações em circulação no mercado, que pode ser mantido em tesouraria (artigo 8º, II e §2º da ICVM 567).

iii) recursos disponíveis; e

Conforme já previsto no Edital, houve 3 principais mudanças na redação final da ICVM 567, comparado com a ICVM 10, no que diz respeito aos recursos disponíveis para realizar as operações de recompra: (a) a atualização da relação de reservas de lucro e de capital consideradas indisponíveis, considerando as alterações na lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, após a edição da ICVM 10; (b) o esclarecimento sobre a possibilidade de se usar as demonstrações contábeis mais recentes da companhia, incluindo os formulários de informações trimestrais ("ITRs"); e (c) a inclusão de dever dos administradores que aprovarem a recompra, de tomar as diligências necessárias para assegurar que a situação financeira da companhia é compatível com a liquidação da operação em seu vencimento, sem afetar o cumprimento das obrigações assumidas com credores e os dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos e, quando a existência de recursos tiver sido constatada com base em ITRs, verificar adicionalmente, se não há fatos previsíveis capazes de ensejar alterações significativas no montante de tais recursos ao longo do período restante do exercício social.

iv) a supressão da presunção de regularidade para determinadas operações realizadas em mercados organizados

O Edital previa situações específicas de presunção relativa de regularidade que não incorreriam nas práticas vedadas pela Instrução CVM nº 8 de 8 de outubro de 1979, quais sejam: (a) a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço; (b) manipulação de preços no mercado; (c) operação fraudulenta; e (d) prática não equitativa, desde que observassem parâmetros específicos quanto ao preço, volume negociado, momento das operações e intermediários utilizados. Tal regra não constou da redação final da ICVM 567.

A ICVM 567 entrará em vigor na data de sua publicação e não se aplicará às operações anunciadas antes de tal data.

A Instrução CVM nº 568 ("ICVM 568")

Na mesma data da edição da ICVM 567, a CVM também editou a ICVM 568, que alterou a Instrução CVM nº 358 de 3 de janeiro de 2002 (e um dispositivo da Instrução CVM nº 480 de 7 de dezembro de 2009), para: (a) estabelecer a obrigação mensal da divulgação das ações adquiridas pela companhia no âmbito das recompras, em sistema semelhante ao já exigido para as operações realizadas pelos administradores de companhias abertas, nos termos do "formulário do artigo 11 da 358"; (b) diferenciar claramente política de negociação e plano de investimento (e com isso, detalhar os cuidados restritivos necessários para que seja possível a negociação de ações em períodos vedados).

Neste contexto da política de investimento, a redação final da ICVM 568 não manteve a alternativa prevista no Edital, sobre a negociação em períodos de vedação, quando realizada por pessoa jurídica contratada para administração da carteira de investidor, com poderes discricionários para atuar em nome das pessoas restritas.

Finalmente, a ICVM 568 visa esclarecer de forma mais detalhada o que é entendido como variação na participação relevante detida em companhias abertas no Brasil (patamares de 5% em 5% de espécie e classe de ações representativas do capital social da companhia, incluindo ações referenciadas por derivativos, mas computando separadamente, aqueles com liquidação exclusivamente financeira, para verificação dos percentuais que configuram participação relevante).

Assim como a ICVM 567, a ICVM 568 entrará em vigor na data de sua publicação.

Para ter acesso às íntegras da ICVM 567 e da ICVM 568, clique nos links a seguir: ICVM 567 " ICVM 568

Originally published 18 September 2015

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