O Senado Federal concluiu, em maio de 2015, a tramitação do projeto de lei  (PLS) No 406/2013 que altera a Lei de Arbitragem (Lei No 9.307 de 1996).

O projeto aprovado foi produzido por uma comissão especial de juristas convocada para propor um anteprojeto de lei que altera a Lei de Arbitragem, para ampliar o campo de aplicação do referido instituto, dos quais se destacam:

a) A possibilidade da administração pública direta e indireta utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais decorrentes dos contratos por ela celebrados;

b) Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá validade se for devidamente destacada, ou sendo que a arbitragem nas relações de consumo só poderá ser realizada por iniciativa do consumidor ou de outra forma, com seu expresso consentimento;

c) Nos contratos individuais de trabalho será admitido o uso de arbitragem, para o caso de administrador ou diretor e desde que previsto no contrato e que sua realização seja por iniciativa do empregado ou com seu expresso consentimento;

d) As partes que optarem por realizar arbitragem por órgão arbitral institucional, poderão, de comum acordo, afastar dispositivos do regulamento da instituição que limitem ou restrinjam a escolha dos árbitros;

e) Uma vez instituída a arbitragem os árbitros se tornam competentes para manter, modificar ou revogar medidas cautelares concedidas no judiciário, antes da instauração da arbitragem;

f) Para dirimir conflitos societários, sendo que a presença de convenção de arbitragem no estatuto social obriga a todos os acionistas da companhia.

O projeto seguiu para sanção da Presidente da República.

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