A 3ª Vara Federal do Distrito Federal decidiu que, se não houver a industrialização do produto pelo importador, o Imposto sobre Produtos Industrializados ("IPI") não pode ser cobrado novamente na saída da mercadoria. No caso, uma empresa de equipamentos de petróleo pediu antecipação de tutela para que fosse suspensa a exigibilidade do IPI incidente nas operações de comercialização dos produtos importados, sob o argumento de que não existe relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o IPI na saída de mercadorias importadas para venda no mercado interno, quando o produto importado não tiver sido industrializado.

Segundo o juiz federal responsável pelo caso, a defesa do mercado interno ocorre com a incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro, sendo que "não havendo industrialização do produto pelo importador, descabe nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados quando da saída da mercadoria em virtude de venda no mercado brasileiro". O juiz concedeu a liminar por considerar haver risco de recolhimento indevido do tributo ou de sanções pelo não recolhimento, afirmando que a União Federal não pode exigir o recolhimento do IPI nas operações de comercialização dos produtos importados no mercado interno quando não ocorrer operação classificada como industrialização, após o desembaraço aduaneiro.

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