Destaques do Conselho de Recursos do SFN – Sessão de agosto de 2013

Agência de fomento. Compra de títulos em valor discrepante da média de mercado. Redução da multa aplicada pela CVM.

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), ao julgar o Recurso nº 12.748, por 6x1 votos, deu parcial provimento a recurso voluntário para reduzir de R$ 25 mil para R$ 12,5 mil a multa imposta pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a uma agência de fomento, em decorrência da compra de títulos em valor superior à média de mercado. Por outro lado, o CRSFN manteve a pena de advertência imposta em decorrência da prestação de informações inexatas ao Banco Central.

Entendeu o Conselho que, apesar de caracterizada a irregularidade, a nova gestão da agência, ao detectar as falhas, arcou com o recolhimento de valores para regularizar a situação, o que ensejaria a redução da multa.

Administradora de consórcios. Não preservação da autonomia de grupos de consórcio, escrituração contábil falha, formação de grupos de consórcio sem o mínimo de participantes e contemplação de consorciados em desacordo com a regulação. Multa.

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), ao julgar o Recurso nº 13.336, por unanimidade de votos, manteve decisão do Banco Central que aplicou multa de R$ 100 mil a uma administradora de consórcios pela prática das seguintes irregularidades: (i) deixar de preservar a autonomia de grupos de consórcio sob sua administração, em infração ao artigo 1º, parágrafo 5º, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/1997 do Banco Central; (ii) manter a escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, como consequência, divulgar demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da administradora, em infração à Circular nº 1.273/1987, ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), itens 1.1.2.3 e 1.1.2.4, e ao artigo 24 da Circular nº 2.381/1993; (iii) formar grupos de consórcio sem o número mínimo de participantes, em infração ao artigo 5º do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/1997; e (iv) contemplar consorciados sem que tenham sido sorteados em assembleia ou oferecido lance, em infração ao artigo 7º do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/1997.

O CRSFN entendeu que as irregularidades ficaram amplamente caracterizadas e que a multa aplicada pelo Banco Central estava de acordo com as multas aplicadas em casos semelhantes.

Pessoa física. Não prestação de informações ao Banco Central a respeito de bens existentes no exterior. Multa.

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), ao julgar o Recurso nº 13.480, por unanimidade, negou provimento a recurso voluntário interposto por pessoa física contra decisão do Banco Central que determinou o pagamento de multa no valor de R$ 13,5 mil em decorrência da não prestação de informações sobre bens existentes no exterior, dentro do prazo legalmente estipulado, em infração ao artigo 1° do Decreto-Lei nº 1.060/1969, aos artigos 1° a 5° da Medida Provisória nº 2.224/2001, aos artigos 1° e 11 da Resolução nº 3.540/2008 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e à Circular nº 3.384/2008 do Banco Central.

Apesar das alegações do recorrente de que as informações foram enviadas, ainda que fora do prazo, o Conselho entendeu que, para as normas em questão, o simples não envio da declaração já enseja a aplicação da multa, não sendo possível atenuar a pena pelo envio em atraso.

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