Em consulta à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a BB Gestão de Recursos DTVM S.A. (BB DTVM) pleiteou autorização para que o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização FIM Crédito Privado (FFIE) negocie privadamente as ações de sua carteira, fora do mercado de bolsa de valores, com base no art. 64, inciso VI, da Instrução CVM 409/2004.

A operação proposta pela BB DTVM teria como objetivo atender a solicitação de resgate realizada por cotista exclusivo do FFIE, que desejava alienar parte de ativos do fundo. A operação envolveria a troca de até 292.201.481 ações ordinárias de emissão da Petrobras (PETR3) e de até 161.596.958 de ações preferenciais da estatal (PETR4) por títulos da dívida pública federal.

Para as ações objetos da permuta, o preço seria avaliado de acordo com a cotação de encerramento do pregão do dia útil anterior à realização da operação. Já para os títulos públicos federais, o valor seria atribuído pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), tendo por critério o dia anterior à realização da operação.

Segundo a BB DTVM, a negociação dos ativos objetos da operação em mercado secundário não proporcionaria liquidez suficiente para absorver os volumes pretendidos, tendo em vista as significativas variações de preço na bolsa de valores.

Além disso, ressaltou a BB DTVM que, na operação proposta, seria possibilitado ao FFIE recomprar as ações permutadas, em parte ou totalmente, até 30 de junho de 2015. Deveria, entretanto, tal hipótese ser realizada em consonância com o mesmo critério de atribuição de preço previsto na troca, bem como mediante consulta prévia à CVM.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) entendeu que a CVM deveria conceder autorização ao FFIE para realizar a operação por meio de negociação privada.

De acordo com a área técnica, a autorização da negociação privada, no caso em análise, deveria seguir determinadas condições. Entre elas, o resgate por cotista exclusivo do fundo e a real possibilidade de o mercado secundário dos ativos em carteira do FFIE não conseguir absorver o volume de vendas pretendido. Ademais, a concordância e a anuência do cotista sobre os riscos da operação e os consistentes critérios de atribuição de preço para a negociação dos ativos fora de bolsa deveriam constar na validação do pleito de negociação privada.

Entretanto, entendeu a SIN que não existiriam motivos razoáveis trazidos pela BB DTVM para autorizar a possibilidade de recompra das ações pelo FFIE, fora de mercado de bolsa, já que tal faculdade de recompra, no mercado secundário, não impossibilitaria a operação de absorver plenamente o volume de vendas pretendido. Desse modo, não haveria motivos suficientes para a possibilidade de recompra de ações da operação.

O Colegiado, acompanhando entendimento da SIN, deliberou, por unanimidade, deferir parcialmente a autorização pleiteada pela BB DTVM, autorizando a realização da operação privada, mas não validando a possibilidade de recompra das ações permutadas.

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