STF SUSPENDE INDISPONIBILIDADE DE BENS E AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DO ARQUIVAMENTO DE AÇÃO PENAL, DECORRENTE DOS MESMOS FATOS, POR INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE AUTORIA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Medida Cautelar na Reclamação Constitucional nº 41.557/SP, determinou a suspensão da indisponibilidade de bens e o sobrestamento da relacionada ação civil pública por improbidade administrativa, movida contra um ex-deputado estadual de São Paulo, até o julgamento definitivo da Reclamação.

O Relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, argumentou que, como no julgamento do Habeas Corpus nº 158.319/SP, houve o trancamento de ação penal que tratava dos mesmos fatos da ação civil pública por inequívoca ausência de autoria, também carecia, à priori, de justa causa à referida ação civil pública e à indisponibilidade de bens.

A referida decisão é salutar, pois dela é possível extrair, pelo menos, dois temas de grande relevância na seara penal. O primeiro deles diz respeito às repercussões de uma sentença penal nas esferas jurídicas civil e administrativa.

A respeito disso, em caso de uma sentença absolutória, será necessário observar as razões da absolvição. Se o fundamento for de inequívoca ausência de autoria ou de inexistência do fato, não será possível pleitear qualquer direito em outra esfera. O mesmo pode se dizer de quem age em uma das hipóteses de justificação, previstas no artigo 23, do Código Penal.

Por outro lado, se ficar demonstrado que determinada conduta não se adequa na descrição de crime contida no artigo da lei, é possível pleitear, por exemplo, uma indenização na esfera cível ou impor uma multa na esfera administrativa. Isso porque ainda que uma conduta não constitua um ilícito penal, pode se caracterizar como um ilícito civil ou administrativo.

No caso exposto, foi reconhecida, no habeas corpus que trancou a ação penal, a inequívoca ausência de autoria do réu, de modo que não caberia a propositura de um outro processo, como a ação civil pública, em outra esfera menos grave, em face da mesma pessoa e pelos mesmos fatos.

O segundo tema de grande relevância diz respeito à impossibilidade de dupla persecução, na mesma esfera ou em esferas sancionadoras diferentes, como no direito penal e no direito administrativo sancionador, com base nos mesmos fatos e provas, em respeito ao princípio do ne bis in idem.

Ainda que a Constituição Federal (art. 37, § 4º) e o Código de Processo Civil (art. 935) invoquem uma noção de independência entre as diferentes esferas sancionadoras, tal independência deve ser entendida como mitigada, de modo a não ignorar a máxima do ne bis in idem.

Portanto, considerando que o direito penal é mais rigoroso do que o direito administrativo sancionador, o entendimento fixado sobre determinado fato pelo Poder Judiciário na esfera penal não pode ser revisto no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. No entanto, o raciocínio não é o mesmo para o inverso, de modo que aí se encontra a independência mitigada entre as esferas sancionadoras.

BOLSONARO ENCAMINHA PARA O CONGRESSO TEXTO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE CRIMES CIBERNÉTICOS QUE PODE ESTIMULAR IMPORTANTES MUDANÇAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PENAL BRASILEIRO

Diante das recentes polêmicas envolvendo fake news (notícias falsas) e a divulgação pelo Intercept Brasil de mensagens entre Procuradores e o ex-Ministro da Justiça, Sérgio Moro, enquanto ainda era juiz da Operação Lava Jato, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, encaminhou ao Congresso Nacional o texto da Convenção de Budapeste sobre crimes cibernéticos, assinado em 2001, do qual o Brasil é signatário.

O tratado visa a coibir uma série de atividades no âmbito cibernético por meio de sua criminalização. O Tratado também dispõe sobre questões de direito processual penal e de cooperação internacional em matéria penal. Uma vez no Congresso, as disposições do tratado poderão influenciar a criação de projetos de lei para melhor regulamentação da matéria no Brasil.

Em relação às disposições de Direito Penal material, a Convenção estabelece que os países adeptos tomarão medidas para estabelecer como infração penal as condutas dolosas contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas e dados informáticos.

Os países também deverão adotar medidas para estabelecer como infração penal condutas dolosas relacionadas à falsificação e à defraudação de dados de informática. O tratado prevê também a criminalização de divulgação de pornografia infantil e de violação do direito de autor e direitos conexos.

É importante salientar que, ainda que o texto da Convenção seja analisado pelo Congresso, o Brasil já conta, em seu ordenamento jurídico, com tipos penais que cumprem grande parte das determinações do tratado. Sobre isso, a Lei nº 12.737/2012 incluiu no Código Penal o artigo 154-A, que prevê o crime de invasão de dispositivo informático, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações ilegitimamente. Além disso, o § 1º do referido artigo também prevê o crime de quem oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática de invasão de dispositivo informático.

No que tange ao direito processual penal, a Convenção prevê que os adeptos deverão adotar medidas que permitam às autoridades conservarem dados informáticos nos casos em que existam motivos para crer que os referidos dados possam ser perdidos ou alterados e que permitam às autoridades competentes a recolher, interceptar e registrar dados ou que obriguem os fornecedores de serviços, no âmbito de suas capacidades técnicas, o recolhimento e a prestação às autoridades dos referidos dados.

Por último, a Convenção incentiva a realização de cooperação jurídica internacional.O incentivo se mostra salutar, uma vez que o Brasil é um grande demandante de atos de cooperação jurídica internacional em matéria penal. Sobre isso, o Governo Federal estima que, de todos os pedidos feitos mundialmente, o Brasil é responsável por 80% deles.

Apesar das leis brasileiras já disporem consideravelmente sobre o Direito Penal, é inegável a necessidade de adaptação da legislação processual penal e o amadurecimento das formas de cooperação jurídica internacional.

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROJETO DE LEI QUE AMPLIA AS HIPÓTESES DE CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.810-A, de 2020, que visa a ampliar as hipóteses de cometimento do crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339, do Código Penal.

A redação atual do artigo prevê que comete o crime quem der causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando a esse alguém crime do qual se sabe ser inocente.

Os termos "investigação policial" e "investigação administrativa" são muito amplos e podem abranger situações preliminares de investigação. A título de exemplo, o termo investigação policial poderia abranger investigações preliminares antes da instauração de inquérito policial.

Assim, a redação proposta pelo Projeto de Lei substitui "investigação policial" por inquérito policial e procedimento investigatório criminal ("PIC"). Da mesma forma, a expressão "investigação administrativa" é substituída por processo administrativo disciplinar ("PAD"). Essa proposta de alteração confere maior precisão ao crime, pois limita quais procedimentos, se instaurados, são capazes de gerar a responsabilização penal.

O Projeto de Lei também expande a responsabilização penal para além da imputação de crime a uma pessoa que se sabe ser inocente para também abarcar a imputação indevida de infração ético-disciplinar ou ato improbo. Nesse aspecto, procura-se abranger também situações em que é imputada conduta que não configura crime.

Por fim, o Projeto de Lei será encaminhado ao Senado, onde também deverá ser analisado, votado e aprovado, antes de seguir para a promulgação ou veto presidencial.

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROJETO DE LEI QUE AMPLIA AS HIPÓTESES DE AUMENTO DE PENA PARA O CRIME DE ESTELIONATO

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.068-A, de 2020, que visa a ampliar as hipóteses de aumento de pena para o crime de estelionato, previsto no artigo 171, do Código Penal.

De acordo com a atual redação do § 3º, do artigo 171, a pena para quem comete o crime de estelionato é aumentada em um terço (1/3), se praticado em prejuízo de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Por outro lado, a nova redação prevê a hipótese, além da já mencionada, de o crime ter sido praticado em prejuízo ou valendo-se do nome de ente da administração direta ou indireta federal, estadual municipal ou do Distrito Federal. Prevê também a hipótese de o crime ter sido praticado por pessoa que esteja privada de liberdade em estabelecimento prisional, utilizando-se de aparelho de comunicação móvel, de rádio ou similar. Do mesmo modo, inclui-se a hipótese do agente que praticou o crime ser funcionário público aproveintando-se do cargo, emprego ou função. Ainda, há o aumento se o agente comete o crime atribuindo falsamente a si ou a terceiro a condição de funcionário público. A última hipótese é se o crime é praticado por qualquer meio eletrônico ou outros meios de comunicação de massa.

O Projeto de Lei visa a estabelecer uma reprimenda maior a situações que, ultimamente, vêm ocorrendo reiteradamente quando da prática do crime de estelionato, como as hipóteses em que detentos, por meio de aparelhos celulares obtidos ilegalmente nos presídios, tentam obter vantagens ilícitas ludibriando as vítimas; ou quando indivíduos se passam por funcionários públicos e mantêm pessoas em erro para a obtenção de vantagens ilíctas.

Por fim, o Projeto de Lei será encaminhado ao Senado, onde também deverá ser analisado, votado e aprovado, antes de seguir para a promulgação ou veto presidencial.

CGU, AGU, MJSP E TCU CELEBRAM ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA COMBATE À CORRUPÇÃO E REALIZAÇÃO DE ACORDOS DE LENIÊNCIA

A Controladoria-Geral da União ("CGU"), a Advocacia-Geral da União ("AGU"), o Ministério da Justiça e da Segurança Pública ("MJSP") e o Tribunal de Contas da União ("TCU") celebraram acordo de cooperação técnica para o combate à corrupção e realização de acordos de leniência. Inicialmente, o acordo também previa a adesão do Ministério Público Federal. No entanto, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, noticiou que, apesar do interesse do Ministério Público, aguarda nota técnica do órgão para se posicionar. O acordo também contou com a assinatura do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli.

A celebração do acordo reconhece que a corrupção gera repercussões em diversas searas jurídicas e que o seu combate no Brasil depende de vários órgãos públicos com diversas competências e responsabilidades, como as já mencionadas. Dessa forma, o acordo de cooperação técnica busca estabelecer a cultura de uma atuação articulada entre os órgãos públicos, de modo que, quando uma delas estiver diante da celebração de um acordo de leniência com determinada empresa e identificar situações que invoquem a competência dos outros órgãos, deverá haver um chamamento dos demais órgãos competentes para a realização conjunta do acordo de leniência.

Como consequência, os órgãos celebrantes do acordo de colaboração técnica não poderão mais aplicar sanções diversas daquelas estabelecidas no acordo de leniência, pelos mesmos fatos, em respeito ao princípio do non bis in idem. Do mesmo modo, não poderão ser utilizadas, direta ou indiretamente, as provas obtidas no acordo de leniência para sancionar a empresa colaboradora em outros processos em curso. As provas somente poderão ser utilizadas para eventual responsabilidade penal ou administrativa de pessoas físicas e jurídicas não aderidas ao acordo.

Assim, o acordo de cooperação técnica visa sanar a insegurança jurídica, um dos maiores empecilhos para a celebração de acordos de leniência. Antes de um acordo entre essas agências, era comum que o acordo de leniência não tivesse validade perante outros órgãos que concorriam para a responsabilização da empresa, o que gerava insegurança quanto à multa estabelecida no acordo de leniência e as suas repercussões. Cabe apontar que a eventual adesão do Ministério Público Federal ao termo de cooperação técnica é fundamental para a segurança jurídica, uma vez que se trata de órgão que muitas vezes possui protagonismo na celebração de acordos de leniência em razão de estar à frente dos acordos de colaboração de pessoas físicas.

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