CONFAZ ESTENDE PRAZOS PARA ESTADOS CONVALIDAREM SEUS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS

Foi publicado, no Diário Oficial da União do dia 10 de julho de 2018, o Convênio ICMS nº 51/2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que, dentro dos limites autorizados pela Lei Complementar nº 160/2017, alterou a redação do Convênio ICMS nº 190/2017, o qual descreve o procedimento de convalidação dos benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Tal dispositivo, além de prorrogar os prazos para os Estados e o Distrito Federal convalidarem os benefícios não vigentes em 08 de agosto de 2017, consignou que o CONFAZ pode, observado o quórum de maioria simples, autorizar a prorrogação dos prazos anteriormente estabelecidos pelas cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS n°190/2017 para as seguintes datas:

i.Até 31/07/2019: para que haja a publicação em seus Diários Oficiais dos atos normativos relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou distrital;

ii.Até 27/12/2019: para que haja o registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais.

Além disso, o Convênio ICMS n°51/2018 estabeleceu que, desde que respeitados os requisitos definidos pelo Convênio ICMS nº 190/2017, todos os registros feitos na Secretaria Executiva do CONFAZ entre os dias 30/06/2018 e 10/06/2018 são considerados plenamente válidos.

Por fim, o novo Convênio desobrigou os Estados de prestar informações acerca das operações e prestações alcançadas pelos benefícios fiscais, bem como os seus respectivos segmentos, atividades, mercadorias ou serviços beneficiados, no Portal Nacional da Transparência Tributária, instituído pelo Convênio ICMS n°190/2017.

ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA A ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS REALIZADA POR OPERADORES LOGÍSTICOS

O Estado de São Paulo editou, em 06/07/2018, a Portaria CAT nº 59, na qual estabelece orientações destinadas a operadores logísticos localizados no território paulista.

Segundo essa Portaria, considera-se operador logístico "a empresa cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística, efetuando preponderantemente o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação e movimentação destas mercadorias, em nome e por conta e ordem de terceiros".

Apesar de ser dispensado de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais em relação ao serviço de logística e armazenamento de mercadorias de terceiros, é dever do operador logístico se inscrever no cadastro de contribuintes de ICMS de São Paulo, sob o código de CNAE 5211-7/99, mediante o aplicativo Coleta Online –PDG do CNPJ.

Nas remessas e retornos entre o depositante e o operador logístico será necessário que o depositante emita Nota Fiscal que contenha:

  • A Inscrição Estadual do operador logístico;
  • A natureza da operação ("Outras Saídas -Remessa para Depósito Temporário –CFOP nº 5.949" ou "Outras Entradas -Retorno de Depósito Temporário –CFOP nº 1.949"), a depender da natureza da operação;
  • A informação "Remessa para Depósito Temporário -Portaria CAT 59/2018" ou "Retorno de Depósito Temporário -Portaria CAT 59/2018", a depender da natureza da operação, no campo informações complementares; e
  • O destaque de ICMS, caso o depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração.

No caso das operações de retorno, a Portaria ainda exige que constem "chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário" no campo referente às informações complementares.

Já nos casos de operações triangulares, nas quais o operador logístico remete as mercadorias a pessoa diversa do depositante, este deverá emitir duas Notas Fiscais. A primeira será referente ao "retorno simbólico" de tais mercadorias, enquanto a segunda será de efetiva remessa, que deverá conter: a) o valor da operação; b) a natureza da operação; c) o destaque do imposto devido, caso o depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração; d) a indicação de que a mercadoria sairá do operador logístico, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste; e) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de "retorno simbólico".

A Portaria estabelece, ainda, outras orientações e obrigações acessórias aos depositantes e aos próprios operadores logísticos, já estando vigente para todos os efeitos fiscais desde a data de sua publicação.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF) RECONHECE CRÉDITOS DE PIS E DE COFINS SOBRE DIVERSAS DESPESAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF julgou recurso no qual o contribuinte discutia a possibilidade de tomar crédito de Contribuição para o PIS e de COFINS sobre diversas despesas com a prestação de serviços de transporte aéreo. Boa parte das despesas apontadas pelo contribuinte foram tomadas como insumos, autorizando o creditamento.

Inicialmente, os conselheiros discutiram o regime de tributação das receitas com a prestação de serviços de transporte aéreo, nacional ou internacional e de carga ou de passageiros, para fins de apuração de Contribuição para o PIS e de COFINS.

O debate foi necessário à vista do que dispõe o artigo 10, inciso XVI, da Lei n°10.833/2003. Isto porque, segundo a norma, as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo continuam no regime cumulativo. Por via transversa, os serviços de transporte de carga e os serviços de transporte internacional de passageiros devem ser tributados, portanto, segundo o regime não cumulativo.

Estabelecida essa premissa, a relatora do caso, conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, passou a analisar a natureza das despesas incorridas pela contribuinte, das quais intentava tomar crédito de contribuição para o PIS e de COFINS. De acordo com a relatora, no que foi acompanhada pela maioria dos conselheiros, as despesas com atendimento aeroportuário, assistência aos passageiros, comissários, equipamentos terrestres, voos interrompidos ou cancelados, combustíveis para equipamentos de rampas e uniformes dos aeronautas que trabalham em voos internacionais de passageiros e voos nacionais e internacionais de carga podem gerar crédito.

A Turma entendeu, contudo, que despesas com treinamento de pessoal, importação de itens usados na operação, frete e despacho aduaneiro não se enquadram no insumo, de sorte que não há possibilidade de creditamentopara esses itens.

Por fim, entendeu o colegiado, ao julgar o critério de rateio proporcional das receitas, para fins de determinação do coeficiente de creditamentoincidente sobre despesas comuns às receitas sujeitas aos regimes cumulativo e não cumulativo, que as receitas financeiras devem entrar no cálculo do coeficiente.

CONTRIBUINTES CONSEGUEM AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE A IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Alguns contribuintes têm conseguido na justiça afastar a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na importação de serviços –aqueles provenientes do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado fora do país.

Recentemente, a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS proferiu sentença anulando autuação de um contribuinte por entender que a empresa brasileira não prestou o serviço que o Fisco tentou tributar, não existindo no ordenamento jurídico brasileiro a figura da tributação da tomadora do serviço prestado por outra empresa localizada no exterior.

Para isso, baseou-se na premissa de que a competência para tributar ISS é do local do estabelecimento prestador, de modo que se o estabelecimento está localizado no exterior não há serviço a ser tributado no Brasil (princípio da territorialidade).

Em outro caso, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o contribuinte obteve acórdão favorável da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal, o qual reformou sentença desfavorável proferida pelo Juízo de primeira instância em ação declaratória ajuizada visando afastar a incidência do ISS na importação de serviços por ofensa ao princípio da territorialidade e falta de previsão constitucional.

Pois bem. É sabido que a Lei Complementar nº 116/2003 estabelece em seu artigo 1º, §1º, a incidência do ISS também "sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País", regra reproduzida pelo Município de São Paulo por meio da Lei nº 13.701/2003.

No entanto, segundo o entendimento do acórdão do TJSP, "de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, afigura-se indevida a incidência do ISS sobre importação de serviços, por ofensa ao princípio da territorialidade". Pautado em precedentes da própria 14ª Câmara de Direito Público do TJSP, o acórdão afastou a cobrança do ISS sobre serviços provenientes do exterior, uma vez que "a Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para tributar o serviço prestado dentro dos limites de seu território".

Ocorre que, após o Município de São Paulo ter recorrido ao Supremo Tribunal Federal, o ministro Luis Roberto Barroso, relator do caso, deu provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) do Município para anular o acórdão recorrido e determinar que seja proferido novo julgamento, com a observância da cláusula de reserva de Plenário, ou seja, deverá ser realizado novo julgamento pelo Órgão Especial do TJSP

Por fim, vale ressaltar que a (não) exigência do ISS na importação de serviços ainda não está pacificada pelos Tribunais pátrios.

JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL SUSPENDE TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF)

Recentemente, a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal suspendeu a tramitação do Processo Administrativo Fiscal n°16327.720680/2013-61, em trâmite na Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, acolhendo o pedido de concessão de medida liminar formulado pelo contribuinte em sede de Mandado de Segurança, tendo em vista que vislumbrou a existência de equívoco no juízo de admissibilidade realizado pelo CARF em relação ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional nos autos do referido processo administrativo.

Como é notório, nos termos do artigo 37, §2°, inciso II, do Decreto n°70.235/1972, cabe Recurso Especial para a Câmara Superior de "decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais".

Assim, por entender que o Recurso Especial da Fazenda Nacional não preenchia tal requisito de admissibilidade, já que não haveria similitude fática entre as decisões utilizadas pela Fazenda Nacional como paradigmas e o acórdão do CARF então recorrido, o contribuinte impetrou Mandado de Segurança, requerendo a suspensão do processo em sede de medida liminar.

Desta feita, caso seja concedida a segurança pleiteada pelo contribuinte, ou seja, caso se entenda pela procedência do pedido ao final do processo, com a consequente confirmação da medida liminar, o Processo Administrativo Fiscal n°16327.720680/2013-61 será encerrado e, por conseguinte, será mantido o acórdão do CARF que havia anulado a autuação fiscal sofrida pelo Autor do Mandado de Segurança.

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