O surgimento e a proliferação das startups são tendência no Brasil e no mundo. Cada vez mais se tem notícia dos esforços para assegurar a manutenção das condições favoráveis para o desenvolvimento desse tipo de negócio extremamente dinâmico, bem como para torná- lo mais atrativo para os investidores.

Um desses esforços recentes foi a publicação da Lei Complementar 155/16, que alterou a legislação das micro e pequenas empresas para que os empreendimentos voltados à inovação possam contar com o aporte de capital de investidores que não serão considerados como sócios do negócio.

Nesse modelo, os investidores encontram garantias adicionais contra eventuais dívidas e passivos da empresa, tendo direito a receber uma remuneração pelo valor aportado, de acordo com a observância de certas regras e condições previstas na legislação.

Por conta disso, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 21 de julho deste ano a Instrução Normativa n° 1.719/2017 (IN 1719/2017), que regulamenta a tributação dessa nova modalidade de investimento trazida pela Lei Complementar 155/16.

A nova instrução estabelece que os rendimentos auferidos pelo investidor-anjo estão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de acordo com as seguintes alíquotas regressivas:

  • 22,5% nos contratos de participação com prazo de até 180 dias;
  • 20% nos contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;
  • 17,5% nos contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias; e
  • 15% nos contratos de participação com prazos superiores a 720 dias.

Vale ressaltar que a IN 1719/2017 estabelece que estarão sujeitos a essa tributação todo e qualquer rendimento recebido pelo investidor- anjo, uma vez que define como rendimento:

  1. a remuneração periódica a que o investidor-anjo faz jus, devido ao aporte de capital; e
  1. a diferença positiva entre o valor do investimento e o respectivo valor no resgate do investimento, transcorridos pelo menos dois anos do aporte original.

Além disso, a IN 1719/2017 esclarece que a retenção de imposto a ser realizada quando do pagamento do rendimento constitui tributação definitiva para as pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real, presumido ou arbitrado, a tributação representa mera antecipação do imposto vido.

Muito embora seja extremamente discutível a legitimidade da definição de bases tributáveis e alíquotas por meio de instrução normativa, em uma análise preliminar é possível identificar umatendência daRFB de equipararesses rendimentos deinvestidores-anjo com umaaplicação derenda fixa, para a qual são aplicáveis percentuais idênticos, tendo em vista o prazo de manutençãodo investimento.

Apesar disso, não são feitos maiores esclarecimentos quanto à possível incidência de outros tributos, tais como o PIS e Cofins ou mesmo o IOF (no caso de investimentos feitos por pessoas jurídicas). Assim, em que pese a tentativa de equiparação do investimento feito por investidores- anjo aos investimentos em renda fixa, alguns pontos não foram devidamente esclarecidos.

Para facilitar a compreensão do tema, preparamos um breve quadro comparativo das novas regras sobre a tributação dos rendimentos obtidos por investidores-anjo:

É recomendável que para cada projeto de investimento em startups, os investidores e a empresa investida façam a avaliação do melhor modelo. Para escolher a opção mais adequada é preciso considerar não só o custo tributário, mas as garantias que se deseja ter.

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