A Medida Provisória (MP) nº 692, publicada em 22 de setembro de 2015 em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), trouxe alterações importantes com relação ao Prorelit.

Além do prazo para a formalização da opção, que foi alterado para o dia 30 de outubro de 2015, foram estabelecidas novas condições para os valores que deverão ser pagos em espécie:

a) mínimo de 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;

b) mínimo de 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou

c) mínimo de 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.

Os valores de cada parcela mensal, nas opções dos itens "b" e "c" acima serão acrescidos de juros equivalentes à Selic acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

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