A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) reiterou na última terça-feira (15/5) as regras para a oferta pública de aquisição de ações (OPA) da Eletropaulo. O leilão que deve resultar na transferência do controle acionário da empresa está marcado para 4 de junho, na B3 (bolsa de valores).

Por maioria, a autarquia reforçou que as empresas já conhecidas que pretendem adquirir as ações da companhia paulista só poderão competir entre si durante o leilão (elevando preços) caso uma "interferente" apresente proposta não conhecida. Caso contrário, valerá o valor por ação pré-estabelecido.

Em reunião do colegiado, os diretores analisaram pedidos de esclarecimentos protocolados pela brasileira Neoenergia e pela italiana Enel, duas empresas interessadas em adquirir o controle da companhia de energia.

No último dia 2, a autarquia reguladora do mercado de capitais definu o rito da OPA, estabelecendo regras para os interessados no leilão. Por maioria, ficou definido, além da data do leilão no dia 4 de junho, que aumento de preços pelos ofertantes por ação poderiam ocorrer no máximo até 24 de maio (10 dias antes do pregão).

Além disso, entendeu a CVM na ocasião, uma outra empresa (interferente) poderia participar da oferta da Eletropaulo desde que manifestasse sua intenção até o dia 24 de maio, podendo não divulgar o preço por ação, independentemente de apresentar ou não uma proposta no dia do leilão na B3.

Caso não haja proposta no dia do leilão, a Neoenergia e a Enel não poderão competir entre si: valerá o preço definido no dia 24 de maio, como determina o § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361, que proíbe o ofertante elevar o preço no leilão caso tenha sido publicado edital ou solicitado registro de OPA. Com isso, as duas empresas interessadas já conhecidas só poderão elevar o preço caso o "interferente" faça uma proposta.

Com a decisão do dia 2, a Enel e a Neoenergia foram ao colegiado solicitar esclarecimentos. Entre eles, a possibilidade de afastar o dispositivo que proíbe elevação de preços na data do leilão das ações da Eletropaulo.

O único que votou pelo provimento do recurso foi o diretor Gustavo Machado Gonzalez, que já havia divergido dos demais na reunião do dia 2. De acordo com Gonzalez, o procedimento estruturado para a disputa pelo controle da Eletropaulo "não confere tratamento igualitário aos interessados em adquirir as ações".

Isso porque, em seu entendimento, as empresas já confirmadas "não terão certeza quanto à efetiva interferência no dia do leilão e, consequentemente, quanto ao procedimento que, ao final, será utilizado para determinar o vencedor".

"Já o terceiro interferente precisará, em 24 de maio, apenas resguardar o direito de intervir no leilão, ganhando assim uma opção para apresentar uma oferta no dia 04/06. Para tomar sua decisão, o interferente não só terá um prazo mais dilatado, como também uma informação atualizada sobre as ofertas dos atuais concorrentes", argumentou em seu voto.

Por isso, ele votou no sentido de que a eventual habilitação de um terceiro interferente resulte "automaticamente na possibilidade de que todos os ofertantes possam apresentar novas ofertas no leilão do dia 4 de junho, independentemente de o terceiro interferente apresentar ou não ordem de compra durante o leilão".

Na análise anterior, Gonzalez havia afirmado que "a forma mais justa de organiza tal disputa é através da determinação de um leilão conjunto, sem possibilidade de interferência", uma vez que não haveria total "paridade de armas". Assim como na última terça, ele avaliou que o "inteferente" teria uma informação adicional, desconhecida dos demais, referente à sua intenção de interferir, "e, consequentemente, acerca do procedimento que seria ao final utilizado para a determinação do preço da OPA".

Os demais diretores, porém, tiveram entendimento contrário ao de Gonzalez em ambos os julgamentos. Para eles, nos casos em que haja OPAs concorrentes para aquisição de controle, aplica-se a vedação prevista no § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361, "de modo que a elevação de preço no leilão só seria permitida nos casos em que ocorra a efetiva participação de interferente no leilão".

Divergências

Advogados ouvidos pelo JOTA, envolvidos ou não na OPA, divergem sobre o entendimento aplicado pelo colegiado da CVM.

Otávio Yazbek, ex-diretor da autarquia, disse que a interpretação da ICVM 361 e a sua aplicação a casos concretos são "sempre desafiadoras". "No caso, parece-me que não faz sentido manter a restrição do parágrafo 7° do art. 12 em caso de habilitação de interferente, independentemente desse interferente efetivamente colocar preço no leilão", disse Yazbek.

Segundo ele, do jeito que a OPA está estruturada, caso o interferente coloque um preço, "libera a concorrência em leilão. Se ele não colocar, os ofertantes, que já estão concorrendo entre si, ficam presos ao preço que podem ajustar até cinco dias antes. E que terão definido sem ter visão do processo de competição como um todo".

"O interferente acaba ficando numa posição mais importante e privilegiada", falou o ex-diretor.

Quem concorda com Yazbek é a advogada Alessandra Zequi, sócia da área de companhias abertas do Stocche Forbes. Ela também acha que o colegiado deveria ter afastado a incidência do § 7º do art. 12 da ICVM 361/02.

"Por força dessa decisão, e considerando os procedimentos para a OPA da Eletropaulo divulgados pela B3, não havendo manifestação de interferência, apenas o concorrente com maior preço será registrado para participar do leilão. Por outro lado, havendo manifestação de interferência, todos os concorrentes deverão se habilitar ao leilão e incorrer com os custos disso (depósito de garantias, valor da liquidação, conforme o caso, etc.), porém só poderão aumentar preço durante o leilão se a oferta interferente for efetiva", falou Alessandra.

Dessa forma, argumentou a advogada, "se considerarmos o histórico dessa operação, eventuais benefícios aos acionistas trazidos pela decisão podem não superar os custos e as incertezas a serem suportadas pelos ofertantes".

Já para  Carlos Lobo, sócio da área de fusões e aquisições do Veirano Advogados, a decisão estabelecerá parâmetros para futuras OPAs concorrentes.

"É uma iniciativa positiva na medida em que não temos um arcabouço detalhado de OPAs concorrentes. São poucas regras na lei das S.A e pouco detalhado na instrução 361. Não vejo o tratamento apontado pelo diretor vencido", disse  Lobo.

Segundo ele, ofertas públicas de aquisição de ações com concorrentes tentem a se tornar mais comuns, "e a CVM pode detalhar o passo a passo e a mecânica das ofertas em casos como esse".

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