A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu em 25 de novembro de 2015 a Instrução nº 571, que trouxe alterações relevantes à Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, norma regulamentadora dos Fundos de Investimento Imobiliário ("FII").

Dentre as principais alterações, destacam-se a (i) disponibilização de novos e mais detalhados formulários eletrônicos para divulgação de informações periódicas do FII; (ii) ampliação do rol de informações eventuais a serem disponibilizadas pelo administrador; (iii) autorização para envio das informações periódicas e eventuais à CVM e aos cotistas por meio eletrônico (desde que previsto no regulamento); (iv) inclusão de regras claras sobre competências e obrigações dos representantes dos cotistas;1 (v) possibilidade de investimento do patrimônio do FII em letras imobiliárias garantidas; e (vi) alteração de prazos e quóruns para convocação e tomada de deliberações nas assembleias gerais de cotistas.

Além disso, foram alteradas algumas regras aplicáveis à oferta pública de cotas do FII, sendo incluído novo formulário de preenchimento obrigatório para instrução do pedido de registro da oferta na CVM e prevista a possibilidade de autorização no regulamento para emissão de novas cotas a critério do administrador, independentemente de aprovação em assembleia geral de cotistas e de alteração do regulamento (mediante previsão no regulamento do número máximo de cotas que podem ser emitidas ou o valor total a ser emitido, cabendo direito de preferência).

A maioria dos dispositivos da Instrução CVM nº 571/15 entrará em vigor em 1º de fevereiro, com exceção das alterações aos artigos 39 e 41, incisos V e VIII, da Instrução CVM nº 472/08, que vigorarão somente a partir de 1º de outubro de 2016.2 Os FII constituídos antes da publicação da nova Instrução terão prazo até 1º de outubro de 2016 ou até a data de realização de oferta pública de cotas registrada ou dispensada de registro na CVM, o que ocorrer primeiro, para adaptação de seus regulamentos às novas regras.

Footnotes

1. Nos termos do novo artigo 26-A, que vigorará a partir de 1º de fevereiro de 2016, os representantes dos cotistas serão responsáveis por, dentre outras atribuições: (i) fiscalizar os atos do administrador do FII e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares; (ii) examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; e (iii) elaborar relatório sobre as atividades do fundo, o qual deverá ser posteriormente disponibilizado pelo administrador para os cotistas.

2. As alterações ao artigo 39 modificarão regras atinentes à divulgação de informações periódicas dos FII, enquanto os incisos V e VII, que serão incluídos no artigo 41, obrigarão o administrador do FII a disponibilizar aos cotistas, em até 30 dias a contar da conclusão do negócio, a avaliação relativa aos imóveis, bens e direitos de uso adquiridos pelo fundo e, em até 2 dias, os relatórios e pareceres encaminhados por representantes de cotistas.

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