A BB DTVM obteve autorização parcial da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para negociar, fora do mercado de bolsa, ações da Petrobras do fundo de crédito privado FFIE. A instituição financeira poderá trocar os papéis da estatal por títulos do governo, mas fica proibida de recomprar as ações. Ainda nesta edição, o Credit Suisse teve pedido negado de acesso a denúncia informal em dois processos administrativos, mas recebeu da autarquia, em outra solicitação, aval para negociar cotas de um fundo antes do encerramento da distribuição.

BB tem aval parcial para negociação de ações de fundo de crédito

Em consulta à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a BB Gestão de Recursos DTVM S.A. (BB DTVM) pleiteou autorização para que o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização FIM Crédito Privado (FFIE) negocie privadamente as ações de sua carteira, fora do mercado de bolsa de valores, com base no art. 64, inciso VI, da Instrução CVM 409/2004.

A operação proposta pela BB DTVM teria como objetivo atender a solicitação de resgate realizada por cotista exclusivo do FFIE, que desejava alienar parte de ativos do fundo. A operação envolveria a troca de até 292.201.481 ações ordinárias de emissão da Petrobras (PETR3) e de até 161.596.958 de ações preferenciais da estatal (PETR4) por títulos da dívida pública federal.

Para as ações objetos da permuta, o preço seria avaliado de acordo com a cotação de encerramento do pregão do dia útil anterior à realização da operação. Já para os títulos públicos federais, o valor seria atribuído pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), tendo por critério o dia anterior à realização da operação.

Segundo a BB DTVM, a negociação dos ativos objetos da operação em mercado secundário não proporcionaria liquidez suficiente para absorver os volumes pretendidos, tendo em vista as significativas variações de preço na bolsa de valores.

Além disso, ressaltou a BB DTVM que, na operação proposta, seria possibilitado ao FFIE recomprar as ações permutadas, em parte ou totalmente, até 30 de junho de 2015. Deveria, entretanto, tal hipótese ser realizada em consonância com o mesmo critério de atribuição de preço previsto na troca, bem como mediante consulta prévia à CVM.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) entendeu que a CVM deveria conceder autorização ao FFIE para realizar a operação por meio de negociação privada.

De acordo com a área técnica, a autorização da negociação privada, no caso em análise, deveria seguir determinadas condições. Entre elas, o resgate por cotista exclusivo do fundo e a real possibilidade de o mercado secundário dos ativos em carteira do FFIE não conseguir absorver o volume de vendas pretendido. Ademais, a concordância e a anuência do cotista sobre os riscos da operação e os consistentes critérios de atribuição de preço para a negociação dos ativos fora de bolsa deveriam constar na validação do pleito de negociação privada.

Entretanto, entendeu a SIN que não existiriam motivos razoáveis trazidos pela BB DTVM para autorizar a possibilidade de recompra das ações pelo FFIE, fora de mercado de bolsa, já que tal faculdade de recompra, no mercado secundário, não impossibilitaria a operação de absorver plenamente o volume de vendas pretendido. Desse modo, não haveria motivos suficientes para a possibilidade de recompra de ações da operação.

O Colegiado, acompanhando entendimento da SIN, deliberou, por unanimidade, deferir parcialmente a autorização pleiteada pela BB DTVM, autorizando a realização da operação privada, mas não validando a possibilidade de recompra das ações permutadas.

CVM nega a Credit Suisse acesso a "denúncia informal"

A Credit Suisse International, a Credit Suisse Próprio Fundos de Investimentos em Ações e a Credit Suisse Securities (USA) LLC apresentaram recurso contra a negativa da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) em conceder acesso à "denúncia informal'', utilizada nos Processos Administrativos Sancionadores (PAS) RJ2009/13459 e RJ2010/4206.

A SMI negou o pedido de acesso à denúncia por entender que o referido relatório do PAS RJ2009/13459, amplamente divulgado, já possuía todas as informações relevantes às partes envolvidas. Não haveria, portanto, nenhuma informação a ser divulgada, além daquelas dispostas no relatório.

Desse modo, as sociedades do grupo Credit Suisse pleitearam ao Colegiado a reversão da decisão da área técnica e que ele concedesse o teor da "denúncia informal'', utilizando como argumento o direito constitucional à informação amparado pelo artigo 5º, inciso XXXIII. Também alegaram, em seu recurso, "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas'', base legal dada pela Lei 9.784/99, em seu artigo 3º — que positiva o direito do administrado.

No julgamento do presente caso, o relator Otavio Yazbek acompanhou o entendimento da área técnica e negou o inteiro teor da "denúncia informal''.

O relator frisou, em seu voto, que a denúncia nem sequer estava registrada na CVM, o que abate a hipótese trazida no recurso de omissão de informação. Defende o relator que a "denúncia informal'' não se corporificava em nenhum documento nos autos, não sendo desse modo classificada como fonte. Assim sendo, a denúncia não acarretou necessidade de nova investigação, mas apenas a reiteração de que a área técnica continuasse a investigar determinados fatos, que já eram alvos de investigações.

Por fim, ressaltou o relator que os dispositivos legais levantados no recurso não se aplicariam ao caso. Os referidos artigos seriam amplamente respeitados, tendo em vista que foi dada às sociedades do grupo Credit Suisse a possibilidade de vista a autos, cópias, ciência da tramitação e conhecimento das decisões.

A negativa do recurso foi unânime, de forma que todos os membros do Colegiado acompanharam o voto do relator.

CSHG pode negociar cotas de fundo antes de encerramento de distribuição

O Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., sociedade controladora do Credit Suisse Hedging- -Griffo Corretora de Valores S.A. (CSHG) e que atua como instituição intermediária na distribuição pública secundária de cotas de emissão de fundo de investimento, solicitou dispensa de cumprimento ao art. 48, inciso II da Instrução CVM 400/03, que impede as instituições intermediárias de negociarem, até o encerramento de oferta pública de distribuição, valores mobiliários de emissão da sociedade ofertante ou da emissora. A vedação disposta no artigo em referência visa a impedir que instituições envolvidas na oferta pública negociem com a posse de informações confidenciais sobre a oferta.

Por meio da dispensa solicitada, poderiam as integrantes do grupo Credit Suisse negociar, portanto, com valores mobiliários de emissão da sociedade ofertante, inclusive com ações de sua emissão, durante o período da referida oferta pública.

Em seu pleito, alegou a CSHG que não seria razoável presumir que a instituição intermediária convidada ou que outras sociedades integrantes do grupo Credit Suisse possam ter acesso a informações confidenciais relativas ao cotista vendedor (sociedade ofertante). De acordo com seu entendimento, as atividades essenciais à oferta estariam concentradas no fundo emissor, e não no cotista ofertante, que somente deseja vender seus ativos.

A Superintendência de Registros (SRE) da CVM, na avaliação do presente caso, manifestou-se favorável ao pedido então formulado.

Para a SRE, instituições intermediárias deveriam concentrar seus esforços de venda e diligência na instituição emissora, isto é, no fundo de investimento, mas não na companhia ofertante. Assim, não poderia a instituição intermediária ter acesso a informações confidenciais relativas à ofertante, sendo válida a negociação pelas sociedades do Credit Suisse de valores mobiliários de emissão da sociedade ofertante, em momento anterior ao encerramento da oferta pública.

O Colegiado, acompanhando entendimento da área técnica, deliberou, por unanimidade, conceder a dispensa solicitada.

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