Lei nº 13.097/2015 – O novo princípio da concentração de atos na matrícula de imóveis

A Lei 13.097/2015 trouxe algumas alterações importantes para o mercado imobiliário, que, há tempos, eram esperadas e que devem implicar maior segurança jurídica para os negócios imobiliários no Brasil.

Abaixo, indicamos algumas das principais mudanças:

  • não há mais necessidade de autorização do Conselho de Segurança nacional para a realização de operações envolvendo estrangeiros com imóveis situados na Faixa de Fronteira do Brasil (para aquisições e garantias reais imobiliárias);
  • foi criado o novo princípio da concentração de atos na matrícula de imóveis, pelo qual os negócios que criam, transferem ou modificam direitos sobre imóveis serão sempre considerados válidos e eficazes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas, nas suas respectivas matrículas cartorárias, (art. 54) as seguintes informações: (i) a citação de quaisquer ações judiciais (reais ou pessoais reipersecutórias); (ii) qualquer constrição judicial ou ajuizamento de ação de execução ou em fase de cumprimento de sentença; (iii) qualquer ônus, restrição administrativa ou convencional e indisponibilidade de bens; e/ou (iv) quaisquer ações judiciais capazes de reduzir o proprietário dos imóveis à insolvência;
  • a alienação ou a garantia de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária ou de loteamento não poderá mais ser invalidada ou declaradaineficaz, posteriormente, preservado o eventual direito de indenização financeira dos credores da loteadora/incorporadora pelas perdas e danos, e lucros cessantes, que forem apurados, se for o caso;
  • foi dispensada a obrigação do Tabelião de Notas exigir e constar, em quaisquer escrituras públicas, a apresentação das certidões de ações ajuizadas contra o vendedor de imóvel, determinando, apenas, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos - ITBI, as certidões fiscais negativas e as certidões de propriedade e negativas de ônus reais do imóvel a ser alienado; e,
  • foi estabelecida, legalmente, a resolução extrajudicial de compromissos de venda e compra de imóveis, que tenham sido inadimplidos pelos promissários compradores, mediante simples e prévia notificação extrajudicial com 15 dias de antecedência, isto é, sem a necessidade de propositura de ação judicial, para tanto.

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