Em 1º de outubro de 2015, foram publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal as Leis nºs 5.542/2015 e 5.543/2015, as quais reabrem o prazo para adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF - previsto na Lei nº 5.463/2015 e regulamentado pelo Decreto nº 36.400/2015 - e estendem as regras de parcelamento previstas no REFIS-DF aos débitos contraídos junto às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Distrito Federal.
O REFIS-DF aplica-se aos seguintes débitos: (i) ICM e ICMS; (ii) Simples Candango (iii) ISS; (iv) IPTU; (v) IPVA; (vi) ITBI; (vii) ITCD; (viii) TLP; (ix) CIP; (x) aos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória; e (xi) ISS devido por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais, conforme previsto nos arts. 61 a 64, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Podem ser incluídos no REFIS-DF os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, bem como os saldos de parcelamento, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, deferidos nos programas denominados de REFAZ, REFAZ II, REFAZ III, ICMS em Dia e RECUPERA/DF.
Com a reabertura do prazo, a adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal deverá ser requerida até 30 de novembro de 2015 e fica condicionada ao recolhimento do valor constante no documento a ser emitido pela Secretaria de Fazenda, que informará o débito incentivado, o desconto concedido e a data-limite para pagamento, bem como a desistência e renúncia expressa, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado.
Informações complementares podem ser obtidas nos seguintes endereços eletrônicos:
Lei nº 5.463/2015
Lei nº 5.542/2015
Lei nº 5.543/2015
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