Recente julgado da 3ª Turma do STJ aplicou o prazo prescricional de 1 ano, previsto na Lei de Transporte Multimodal (Lei 9.611/1996) para a cobrança de demurrage de contêiner, passando a adotar o prazo de 1 ano constante na Lei de Transportes Multimodais.

No caso, uma empresa brasileira celebrou com uma conceituada empresa de navegação internacional contrato de transporte marítimo, no qual se obrigou a restituir os containers utilizados em até 10 dias após o desembarque no porto de destino, sob pena de pagar uma quantia por cada dia de atraso. A devolução das unidades ocorreu em 2008.

Em maio de 2010, a empresa contratada ajuizou ação de cobrança dos valores, contudo, o juízo de primeira instância decidiu por extinguir o processo em razão da prescrição, com a aplicação do prazo ânuo, o que foi confirmado em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A empresa transportadora, então, interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) questionando a aplicação do prazo de 1 ano para a pretensão de cobrança de demurrage de container. Entretanto, a 3ª Turma do STJ rejeitou o recurso, confirmando as decisões anteriormente proferidas no caso.

Em sua decisão, o Ministro Relator afirmou que "longos prazos prescricionais não se coadunam com a dinâmica do comércio marítimo e a segurança jurídica legitimamente esperada nas relações econômicas dele surgidas". Observou ainda que a redação da Lei de Transportes Multimodais seria abrangente, abarcando não somente a relação jurídica do contratante com o operador, mas também as que envolvem estes e os subcontratados. Concluiu, por fim, não ser possível estabelecer prazos prescricionais distintos para o transporte multimodal e para o unimodal.

O voto do Ministro Relator foi questionado por outros dois Ministros da 3ª Turma do STJ, que, como exposto em precedente da 4ª Turma do STJ (REsp 1.355.173/SP). No referido precedente, afastaram os Ministros da 4ª Turma do STJ a possibilidade de uso da analogia para norma restritiva de direito, ainda mais quando há lei, mesmo que de caráter geral, tratando do tema. Assim, concluíram o prazo para ajuizamento das ações de cobrança de demurrage seria de 5 anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, quando prevista em instrumento particular, ou 10 anos.

A decisão quanto ao prazo prescricional para cobrança de demurrage de containers da 3ª Turma do STJ, não é definitiva, uma vez que a empresa de navegação apresentou Embargos de Divergência  (EREsp nº 1.351.027/SP).

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