1 – Ambiental

DECRETO FEDERAL Nº 8.437/2015 – ESTABELECIDAS AS TIPOLOGIAS DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL

Em 23.04.2015, após mais de 3 anos da edição da Lei Complementar nº 140/2011, foi publicado o Decreto Federal nº 8.437/2015, que regulamenta as tipologias de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental federal (IBAMA), conforme disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea "h", e parágrafo único, da referida LC.

De acordo com a Lei, cabe à União promover o licenciamento, além das hipóteses já previstas na LC (art. 7º, caput, inciso XIV, alíneas "a" a "g"), das tipologias estabelecidas por ato do Poder Executivo. Nesse sentido, serão licenciados pelo órgão ambiental federal empreendimentos de rodovias e ferrovias federais, hidrovias federais, sistemas de geração e transmissão de energia elétrica, dentre outras atividades taxativamente previstas no Decreto.

Ainda, a competência para o licenciamento será da União quando caracterizadas situações que comprometam a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético, reconhecidas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, ou a necessidade de sistemas de transmissão de energia elétrica associados a empreendimentos estratégicos, indicada pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

Os processos de licenciamento já iniciados terão sua tramitação mantida perante os órgãos originários até o término da vigência da licença de operação, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, caso ainda não tenha sido protocolada.

Por fim, foi estabelecido que o licenciamento de trechos de rodovias e ferrovias federais que se iniciar em órgão ambiental estadual ou municipal será assumido pelo órgão ambiental federal na licença de operação pertinente, mediante comprovação do atendimento das condicionantes da licença ambiental concedida pelo ente federativo, sendo que a comprovação ocorrerá por meio de documento emitido pelo órgão licenciador estadual ou municipal.

Apesar de certa uniformização já trazida pela LC 140/2011, a competência para o licenciamento ainda era objeto de muitos questionamentos. Vale lembrar que antes da LC, a competência do IBAMA era definida com base na localização específica (como por exemplo, em terras indígenas) e no impacto ambiental, quando nacional ou regional.

Com o advento da LC e referido Decreto, há um avanço na clareza das atividades sujeitas ao licenciamento federal, o que poderá garantir maior segurança jurídica ao empreendedor, aos próprios órgãos ambientais e, até mesmo, por fim às diversas discussões judiciais atualmente existentes que tratam da competência para o licenciamento federal.

LEI FEDERAL Nº 13.116/2015 – LEI GERAL DE ANTENAS É PUBLICADA

O Projeto de Lei nº 5.013/2013, conhecido como Lei Geral de Antenas, foi sancionado em 22.04.2015, tendo sido publicada a Lei Federal º 13.116/2015. O texto unifica regras para instalação e compartilhamento de torres de telecomunicação, além de visar a celeridade dos processos de autorização para as empresas.

Pela nova lei, o licenciamento deverá ganhar maior celeridade. As licenças para instalação de infraestrutura serão expedidas por meio de procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos demais órgãos no decorrer do processo que poderão exigir complementação uma única vez.

O prazo para emissão de qualquer licença não poderá ser superior a 60 dias e o período de vigência das licenças não será inferior a 10 anos, podendo ser renovado por períodos iguais. Destaca-se, ainda, previsão de que não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo para realização das instalações.

Sobre o licenciamento ambiental, a lei apenas prevê que, quando exigido, ocorrerá de maneira integrada com o licenciamento urbanístico e que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelecerá o respectivo procedimento. A regulamentação específica pelo CONAMA poderá facilitar o procedimento geral em âmbito municipal, com as Prefeituras, mas poderá gerar conflito normativo, além de questionamentos quanto à sua legalidade.

PROJETO DE LEI Nº 1228/2015 PRETENDE A CRIAÇÃO DE FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Em 22.04.2015, o Deputado Federal Alan Rick (PRB-AC), apresentou, na Câmara dos Depurados, o Projeto de Lei (PL) nº 1228/2015, para instituir o Fundo Nacional de Educação Ambiental (FNEA), acrescentando dispositivos à Lei Federal nº 9.795/ 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.

De acordo com o PL, o Fundo Nacional de Educação Ambiental, de natureza contábil, será formado de, no mínimo, 2% das dotações do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA); 20% dos recursos arrecadados em função de aplicação de multas pelo descumprimento da legislação ambiental; bem como de doações ou contribuições em dinheiro, bens móveis e imóveis ou quaisquer outros valores, de pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior.

Os recursos serão destinados à implementação de planos e programas em educação ambiental, visando, dentre outas finalidades, o gerenciamento integrado de resíduos sólidos; projetos de recuperação e restauração ambiental, priorizando áreas de interesse ambiental; e projetos de controle ambiental destinados a identificar atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental e a implementar estratégias para reduzi-la ou eliminá-la.

De acordo com o PL, as iniciativas previstas como objeto fim do FNEA devem contemplar oportunidades de participação da sociedade, com envolvimento dos meios de comunicação social, dos estabelecimentos de ensino, das organizações não governamentais e das empresas públicas e privadas. Atualmente, o PL segue para despacho do Presidente da Câmara.

RJ: VETO É DERRUBADO E A LEI ESTADUAL Nº 6.805/2014 É ALTERADA

Em 23.06.2014, foi publicada a Lei Estadual nº 6.805/2014, que alterou a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual nº 4.191/2003), instituindo a obrigatoriedade de implantação de sistemas de logística reversa para resíduos eletroeletrônicos, agrotóxicos, pilhas e baterias, lâmpadas, pneus e óleo lubrificantes no Rio de Janeiro.

Prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei Federal nº 12.305/2010), a logística reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Nesse sentido, a nova lei prevê que cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos acima mencionados, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, podendo, entre outras medidas, implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis e atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Ocorre que o governador do Estado, Luiz Fernando de Souza, à época da publicação da Lei Estadual, vetou a inclusão do § 9º do art. 22-A, que previa a modalidade de desconto para o consumidor que, no ato da compra, entregue seu produto, como baterias de celulares, pilhas, lâmpadas fluorescentes, pneus usados, etc.

De acordo com o governador, a medida caracterizava uma intervenção na propriedade privada, em violação ao art. 170, II, da Constituição Federal, vez que conceder desconto ao usuário significa obrigar os demais elos da cadeia a financiá-lo porque, economicamente, corresponde a arcar com o respectivo custo da obrigação de devolução pós-consumo.

Contudo, em 24.04.2015, o veto do governador foi derrubado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), tendo sido incluída à Lei Estadual nº 6.805/14 o art. 22-A, §9º, possibilitando, assim, a aplicação de desconto ao consumidor que, na compra, entregue seus produtos.

DECRETO FEDERAL Nº 8.439/2015: DELEGADA COMPETÊNCIA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO NO CAR

Foi publicado em 30.04.2015, o Decreto Federal nº 8.439, por meio do qual a Presidente delegou competência à Ministra de Meio Ambiente para a prorrogação do prazo de inscrição no CAR.

O CAR, criado pelo novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) e regulamentado pelo Decreto Federal nº 8.235/2014 e pela Instrução Normativa do MMA nº 02/2014, é um registro público eletrônico, de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.

A lei prevê a possibilidade de sua prorrogação por mais 1 ano.

A Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) enviou pedido oficial ao governo federal, solicitando que prorrogue o prazo final para inscrição dos imóveis no CAR, por entender que o prazo de um ano não é suficiente para que os proprietários possam declarar sua situação e garantir que o instrumento do novo código cumpra sua função, no entanto, ainda não há manifestação oficial do governo quanto à prorrogação.

Ressalte-se que a não inscrição no CAR poderá implicar em responsabilização dos produtores, além de representar um óbice para os benefícios previstos pelo Código Florestal, como é o caso da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

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