Em 18 de agosto de 2017, foi publicada a Medida Provisória nº 795 ("MP nº 795/2017"), que dispõe sobre alterações no tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, bem como a instituição do regime tributário especial para a indústria de petróleo e gás.

Em resumo, dentre as novidades trazidas pela MP nº 795/2017, verifica-se:

(I) Quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica ("IRPJ") e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSLL"):

  • a possibilidade de dedução integral, em cada período de apuração, dos valores aplicados nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e gás natural, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, anteriormente prevista no artigo 416 do RIR nominalmente apenas para a Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras").
  • regras relativas à dedutibilidade de despesas de exaustão de gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento, com destaque para a possibilidade de exaustão acelerada dos ativos formados até 31 de dezembro de 2022, mediante a aplicação da taxa determinada pelo método das unidades produzidas ("MUP") multiplicada por 2,5.

(II) Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte ("IRRF") sobre a receita de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas em caso de execução simultânea de contratos de afretamento ou aluguel e prestação de serviço:

  • estabeleceu novos percentuais máximos para cada tipo de embarcação (quais sejam: 70% para embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;; 65% para embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção; e 50% para as demais embarcações), que deverão ser observados a partir de 1º de janeiro de 2018 para fins de aplicação da alíquota zero;
  • estabeleceu que os contratos de afretamento ou aluguel de embarcações relacionadas às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito devem representar 60% do valor total dos contratos para fruição da alíquota zero de IRRF;
  • detalhou o conceito  de pessoas jurídicas vinculadas para observância de tais percentuais;
  • esclareceu a incidência do IRRF sobre a totalidade da remessa à fretadora estrangeira beneficiária de regime fiscal privilegiado ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida;
  • trouxe previsão expressa de que a aplicação dos percentuais não dá ensejo à reclassificação do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação para fins de incidência de CIDE e PIS/Cofins-importação;
  • reconheceu a aplicação retroativa dos percentuais anteriormente fixados pela Lei nº 13.043/2014 aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 2014 e possibilitou o  pagamento, em até 12 parcelas, da diferença devida a título de IRRF, com redução total das multas de mora e de ofício.

(III) Quanto à tributação de lucros de controladas no exterior:

  • alterou o artigo 77 da Lei nº 12.973/2014, limitando até 31 de dezembro de 2019 a determinação de que não deve ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades relacionadas à indústria do petróleo e gás natural, no território brasileiro.

(IV) Quanto à importação de bens aplicáveis à indústria de petróleo e gás:

  • instituiu o regime especial de importação com suspensão do pagamento de tributos federais de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, relativamente a bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural e de outros hidrocarbonetos, desde que a permanência de tais bens no Brasil seja em caráter definitivo. O referido regime também se aplica à importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados integralmente naquelas atividades. A forma de habilitação ao regime especial ainda aguarda regulamentação e o mesmo será aplicável a partir de 1º de janeiro de 2018.

Além da MP nº 795/2017, em 18 de agosto de 2017, também foi publicado o Decreto nº 9.128 ("Decreto") que prorrogou o prazo do REPETRO até 31 de dezembro de 2040. Por meio do referido Decreto, foram instituídas novas regras aplicáveis ao REPETRO e a possibilidade expressa de migração dos bens admitidos no regime até 31 de dezembro de 2017 para essa nova sistemática no decorrer do ano de 2018.

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