Os incentivos fiscais para fomento das atividades de caráter desportivo (originalmente previstos até 2015) foram prorrogados até 2022, pela Lei nº 13.155/2015, publicada no Diário Oficial da União em 05 de agosto de 2015.

Com a prorrogação, até o referido exercício, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado pelas pessoas físicas ou pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

Ainda, em 16 de setembro de 2015, o Ministério do Esporte publicou a Portaria nº 256/2015, prorrogando, excepcionalmente, até 31 de outubro deste ano, o prazo para apresentação dos projetos que visem se beneficiar dos incentivos previstos pela referida Lei.

ESFERA FEDERAL

Esclarecimentos sobre alterações no ITCMD

As recentes notícias relativas às alterações do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ("ITCMD") referem-se à Proposta de Emenda à Constituição nº 60/2015 ("PEC"), apresentada em 28 de maio de 2015 pelo Deputado Paulo Teixeira (PT).

De acordo com a proposta, as alíquotas máximas e mínimas do ITCMD serão fixadas por meio de Resolução do Senado Federal, de modo que o imposto será progressivo em função do valor do patrimônio envolvido. Nos termos da PEC, as isenções concedidas serão nacionalmente uniformes, devendo ser dispostas por meio de lei complementar de iniciativa de Senador ou Governador de Estado ou Distrito Federal ("DF"), a qual deverá tramitar inicialmente pelo Senado Federal.

Ainda, a PEC prevê a repartição da receita dos Estados ou DF, determinando que 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ITCMD seja compartilhado com os Municípios.

A proposta atualmente aguarda apreciação do Plenário da Câmara.

Recentes andamentos nos projetos de lei que propõem a instituição de fundos patrimoniais

O Projeto de Lei do Senado nº 16/2015, de autoria da Senadora Ana Amélia (PP) foi aprovado pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado em 22 de setembro de 2015.

O projeto foi aprovado com emendas que ampliaram a possibilidade de instituição de fundos patrimoniais (anteriormente reservada apenas às entidades públicas de ensino) também às fundações e associações sem fins lucrativos. Segundo o parecer da Comissão, a "extensão do alcance do PLS nº 16 poderá incentivar doações para essas entidades do terceiro setor e promover a sua sustentabilidade em longo prazo. Ao se estimular a doação a fundos dessa natureza, teremos organizações menos dependentes, com maior estabilidade financeira e com viabilidade operacional assegurada, o que permitirá que elas se organizem e cresçam de forma sustentável."

No mesmo sentido, no Projeto de Lei nº 4.643/2012 de autoria da Deputada Bruna Furlan (PSDB), em trâmite na Câmara dos Deputados, especificamente na Comissão de Finanças e Tributação, foi apresentado um texto substitutivo pelo Deputado Paulo Teixeira (PT). O substitutivo também amplia a possibilidade de instituição dos chamados "endowments" para associações e fundações sem fins lucrativos.

Tribunal de Contas decide que as organizações sociais não devem observar a Lei nº 8.666/1993 nas contratações com recursos públicos

Em 11 de agosto de 2015, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu no julgamento de nº 029.423/2013-9, Acórdão 5236/2015, tendo como relator o Ministro Raimundo Carreiro, que as Organizações Sociais não estão sujeitas à estrita observância da Lei nº 8.666/1993 em suas contratações, ainda que mediante uso de verbas públicas, devendo observar os princípios gerais aplicáveis à Administração Pública.

No caso analisado, o Tribunal havia determinado que o Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada (qualificado como Organização Social) utilizasse o pregão, preferencialmente eletrônico, nas contratações de bens e serviços comuns. Inconformado, o Instituto interpôs recurso de reconsideração e o Tribunal reformou sua decisão determinando, em instância final, que as organizações sociais não têm a obrigatoriedade de licitar, nem a submissão às mesmas regras aplicáveis à Administração Direita e Indireta, por não serem integrantes da Administração Pública propriamente dita (em consonância com os artigos 22, inciso XXVII, e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal).

Na decisão, o Tribunal pondera que, enquanto associações privadas, as organizações sociais gozam de liberdade (nos termos do artigo 5º, XVII da Constituição Federal) e devem gozar de maior flexibilidade em suas aquisições, estando vinculadas a seu próprio regulamento. No entendimento do TCU, os regulamentos internos devem ser orientados pelos princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, compatibilizando-se a aplicação dos princípios administrativos com os atributos mais flexíveis inerentes ao regime de direito privado.

Conselho Nacional de Política Sobre Drogas regulamenta as comunidades terapêuticas

Em 28 de agosto de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 01/2015 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas ("CONAD") do Ministério da Justiça, regulamentando as atividades de entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa mediante adesão e permanência voluntária, em ambiente residencial, de caráter transitório ("Comunidades Terapêuticas"), no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas ("SISNAD").

A Resolução assevera que as entidades que se caracterizam como Comunidades Terapêuticas não são estabelecimentos de saúde, mas de interesse e apoio das políticas públicas de cuidados, atenção, tratamento, proteção, promoção e reinserção social. Nos termos da Resolução, as entidades que oferecem serviços assistenciais de saúde ou executam procedimentos de natureza clínica distintos dos serviços previstos pela norma não serão consideradas comunidades terapêuticas e deverão observar as normas aplicáveis aos estabelecimentos de saúde. Ainda, a Resolução determina que o acolhimento realizado pelas Comunidades Terapêuticas não se confunde com os serviços e programas socioasssitenciais.

Não obstante, a Resolução determina a articulação das Comunidades Terapêuticas ao Sistema Único de Saúde ("SUS") e ao Sistema Único de Assistência Social ("SUAS").

As Comunidades Terapêuticas atualmente em funcionamento possuem o prazo máximo de 12 (doze) meses para adaptação a regras de atuação e funcionamento dispostas na Resolução, sob pena de aplicação de sanções administrativas, pelos órgãos competentes, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo das iniciativas no campo judicial.

Norma Brasileira de Contabilidade que trata de entidade sem fins lucrativos é alterada

Em 21 de agosto de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Norma Brasileira de Contabilidade - ITG 2002 (R1), que altera a ITG 2002, aplicável às entidades sem fins lucrativos.

A nova Interpretação altera e inclui itens à ITG 2002, determinando que os demais itens permanecem vigentes na redação original.

Dentre as alterações, destacamos que (i) o trabalho voluntário dos membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, também deverá ser reconhecido na contabilidade pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro, como os demais trabalhos voluntários recebidos pela entidade; (ii) as subvenções concedidas em caráter individual às entidades devem ser reconhecidas como receitas no resultado; e (iii) os tributos objeto de renúncia fiscal não precisam ser registrados como se fossem devidos, devendo ser apenas indicados nas notas explicativas.

A ITG 2002(R1) já está em vigor devendo, pois, orientar a interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade para as entidades sem fins lucrativos.

ESFERA MUNICIPAL

Tramita projeto de Lei permitindo qualificação de entidades que atuem nas áreas da ciência, tecnologia, inovação e meio ambiente como Organizações Sociais no município de São Paulo.

Em 02 de setembro de 2015 foi publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo, a aprovação do projeto de Lei nº 455/2015 em 1ª discussão pela Câmara Municipal visando alterar a Lei nº 14.132/2006 que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais.

A alteração proposta pelo referido projeto de Lei possibilita que, além das entidades cujas atividades sejam dirigidas às áreas de saúde, cultura, esportes, lazer e recreação, também possam qualificar-se como organizações sociais as entidades que atuem nas áreas da ciência, tecnologia e inovação e meio ambiente. Outra inovação legislativa trazida pelo referido projeto de Lei foi a inclusão de membros na composição da Comissão de Avaliação, com conhecimento técnico adequado para análise dos termos e condições dos contratos de gestão a serem firmados com entidades que atuem nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.

O projeto de Lei passará por uma segunda etapa de discussão e votação da Câmara Municipal e, posteriormente, pela sanção do Prefeito.

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