Análise dos julgamentos concluídos na semana de 17/08/20 – 21/08/20

ADPF 198 - Exigência de unanimidade para a concessão de incentivos fiscais de ICMS perante o CONFAZ

Objeto: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ("ADPF"), com requerimento de medida cautelar, proposta pelo governador do Distrito Federal contra o § 2º do art. 2º e o art. 4º da Lei Complementar nº. 24/1975 pela suposta afronta ao preceito fundamental do princípio democrático, pois a exigência de unanimidade para a concessão de incentivos fiscais configuraria afronta à autonomia necessária dos Estados federados, em ofensa ao princípio federativo.

Data da Sessão: 07/08/20 a 18/08/20.

Resultado do julgamento: O Tribunal, por maioria (placar:  6x 4), julgou improcedente a ADPF, nos termos do voto da Relatora, de forma que a exigência de unanimidade para a concessão de incentivos fiscais não configura afronta à autonomia dos Estados. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O Ministro Celso de Mello não participou deste julgamento.

Recurso Extraordinário nº 601.967 (Tema 346) – Creditamento de ICMS na aquisição de bens de uso e consumo

Objeto: O RE discute a reserva de norma constitucional para dispor sobre o direito à compensação de créditos de ICMS, notadamente em relação às aquisições de materiais de uso e consumo. Discute-se, assim, a constitucionalidade do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação da Lei Complementar nº 122/2006.

Data da sessão: 07/08/20 a 18/08/20.

Resultado de Julgamento: O Tribunal, por maioria (placar: 8x2), deu provimento ao Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, para denegar a ordem, e julgar constitucional a restrição imposta na lei complementar, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. O Ministro Celso de Mello não participou deste julgamento.

Tese fixada: (i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário

Recurso Extraordinário nº 598.677 (Tema 456) - cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas de outro Estado para comercialização futura

Objeto: Trata-se de recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da cobrança antecipada (antecipação tributária sem substituição) de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação para comercialização futura. Em tais hipóteses, se aplica a alíquota interestadual na origem e o Estado de destino somente tributará pelo ICMS a operação futura, no momento da nova saída da mercadoria.

Data da Sessão: 07/08/20 a 18/08/20.

Resultado do Julgamento: O Tribunal, por maioria (placar: 6x1), negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, no qual se afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho, nos termos do voto do Relator,o  Ministro Dias Toffoli. Vencido o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Celso de Mello não participou deste julgamento.

Recurso Extraordinário nº 878.313 (Tema 846) – Constitucionalidade da constribuição adicional de 10% ao FGTS

Objeto: Trata-se de Recurso Extraordinário em que se discute a constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, que instituiu o Adicional de 10% do FGTS.

Data da Sessão: 07/08/20 a 18/08/20.

Resultado do julgamento: O Tribunal, por maioria (placar: 6x4), negou provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, confirmando a constitucionalidade da contribuição. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. O Ministro Celso de Mello não participou deste julgamento.

Tese Fixada: É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3692 – Glosa de créditos de ICMS pelo Estado de destino nas hipóteses de concessão de benefício fiscal na origem à revelia do CONFAZ

Objeto: Trata-se de Ação Direta de Constitucionalidade proposta pelo governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, para questionar o Comunicado CAT nº 36/04, com validade na Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, que restringe o aproveitamento de créditos até o montante do imposto efetivamente cobrado pelo Estado de origem, nas hipóteses em que o benefício fiscal foi concedido unilateralmente (sem autorização do CONFAZ).

Data da sessão: 07/08/20 a 18/08/20

Resultado do julgamento: O Tribunal, por maioria (placar: 6 x 4), não conheceu da ação quanto ao comunicado CAT n. 36/2004 e ao caput do art. 36 da Lei 6.374/1989 do Estado de São Paulo, e julgou improcedente o pedido formulado quanto ao § 3º do art. 36 da referida lei, sendo constitucional a exigência de estorno, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Roberto Barroso. O Ministro Celso de Mello não participou deste julgamento.

Recurso Extraordinário nº 917.285 (Tema 874) - compensação de ofício, pela RFB, de débitos não parcelados ou parcelados sem garantia

Objeto: Constitucionalidade da compensação tributária de ofício para débitos não parcelados ou parcelados sem garantia

Data da sessão: 07/08/20 a 18/08/20

Resultado do Julgamento: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou parcelados sem garantia", constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal. O Ministro Celso de Mello e o Ministro Luiz Fux não participaram deste julgamento.

Tese fixada: É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão "ou parcelados sem garantia", constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional (CTN).
Recurso Extraordinário com Agravo nº 884.325 (Tema 826) – Fixação de preços no setor sucroalcooleiro
Objeto: Responsabilidade da União em eventuais danos econômicos ao setor sucroalcooleiro decorrentes da fixação de preços
Data da sessão: 07/08/20 a 18/08/20

Resultado do Julgamento: O Tribunal, por maioria (placar: 5 x 4), negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Roberto Barroso. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). O Ministro Celso de Mello e o Ministro Dias Toffoli (impedido) não participaram deste julgamento.
Tese fixada: É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.002 – Suspensão do Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais

Objeto: Trata-se de Ação Direta de Constitucionalidade proposta pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) para suspender, com efeito retroativo, a eficácia de lei que criou o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais (Lei nº 1.515/2000).

Data da sessão: 07/08/20 a 18/08/20

Resultado do julgamento: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei" posta no inciso I do art. 3º, da expressão "facultado ao DECON intervir no processo como assistente" do art. 29 e dos arts. 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 39 da Lei n. 13.515/2000 de Minas Gerais, nos termos do voto da Relatora.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.411 – Taxa de segurança pública do Estado de Minas Gerais

Objeto: Trata-se de Ação Direta de Constitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujo objeto é a (in) constitucionalidade da Lei nº 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que instituiu a cobrança da "taxa de segurança pública devida em função da utilização potencial do serviço de extinção de incêndio". A lei estabelece que a receita proveniente da arrecadação da taxa fica vinculada à Secretaria de Estado da Defesa Social, sendo que pelo menos 50% da receita será empregada para reequipar o Corpo de Bombeiros de cada município onde foi gerada a receita.

Data da sessão: 07/08/20 a 18/08/20

Resultado do julgamento: O Tribunal, por maioria (placar: 6x4), assentado o prejuízo desta ação direta quanto à alínea "a" do inciso I do § 2º do artigo 115; à alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 115; e ao subitem 2.1 da Tabela "b", julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos demais preceitos impugnados na peça: artigos 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; 115, § 2º, incisos I, alínea "b", II e III, alíneas "b" e "c"; 116, § 1º; e item 2.2 da Tabela "b" do anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. O Ministro Celso de Mello não participou deste julgamento.

Recurso Extraordinário nº 946.648 (Tema 906) – Constitucionalidade da incidência do IPI na saída do produto industrializado do estabelecimento importador

Objeto: Incidência do IPI na operação de revenda no mercado interno em produto industrializado importado, sem novo beneficiamento industrial, na hipótese de equiparação do importador ao industrial como sujeito passivo tributário.

Data da sessão: 14/08/20 a 21/08/20.

Resultado do julgamento: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados no desembaraço aduaneiro de bem industrializado, assim como na saída do estabelecimento importador para comercializaçao no mercador interno.

Recurso Extraordinário nº 606.010 (Tema 872) - Constitucionalidade da exigência de multa por ausência ou atraso na entrega da DCTF

Objeto: Constitucionalidade da exigência de multa por ausência ou atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, prevista no art. 7º, II, da Lei 10.426/2002, apurada mediante percentual a incidir, mês a mês, sobre os valores dos tributos a serem informados.

Data da sessão: 14/08/20 a 21/08/20.

Resultado do julgamento: inteiro teor indisponível, porém é sabido que o placar foi de 8x1. Os Ministros Luiz Fux e Celso de Mello não participaram do julgamento.

Tese fixada: Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório.

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